O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Guilherme Maluf, mandou suspender licitação de R$ 144 milhões da Prefeitura de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá) para contratação de servidores terceirizados. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).
A decisão atende pedido da Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviço e da empresa Solução Terceirização e Serviços Ltda, em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 082/2022, do tipo menor preço por item, cujo objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra terceirizada com dedicação exclusiva e de forma contínua para atender as necessidades de acordo com as demandas das Secretarias Municipais de Rondonópolis, com o valor total global estipulado em R$ 144.952.938,36 milhões.
A Cooperativa questionou a participação de Cooperativas de Trabalho no certame, e obteve como resposta a afirmação de que elas poderiam participar do procedimento licitatório. Todavia, no dia da sessão do pregão, apesar de vencedora de alguns lotes, foi impedida de realizar a adjudicação do certame, sob a justificativa de estar enquadrada como Cooperativa de Trabalho. Além disso, as empresas declaradas vencedores tiveram propostas com valores acima do balizamento.
Ressaltou que a Cooperativa cumpriu todas as exigências estabelecidas no edital, porém deixou de constar na planilha da proposta de preços o percentual de 5% para a composição dos encargos em caso de hora extra e substituições, o que na sua visão trata-se de mero erro formal, o qual não invalidaria a sua proposta de preços, nem prejudicaria a participação dos demais licitantes, sendo possível saná-lo mediante diligência.
De acordo com a Cooperativa, o acréscimo do percentual de 5% sobre o valor da planilha de preços apresentadas não faria o valor ser superior ao de balizamento, e não alteraria o valor da proposta anteriormente apresentada, permanecendo ainda com a melhor proposta para a Administração Pública. Assim, conclui que a decisão do pregoeiro afrontou diversos princípios licitatórios. Por sua vez, a empresa Solução alegou que o pregoeiro não realizou a análise de classificação/desclassificação das propostas que estivessem em desacordo com as diretrizes e exigências do edital, e citou o descumprimento dos itens 11.2, 12.4 e 12.4.4 do Edital.
Segundo a denunciante, tal atitude resultou na classificação das empresas que foram declaradas vencedoras, contudo, elas apresentaram valor acima do estimado no edital, conforme consignado na proposta e planilha de custo e formação de preços.
Destacou que após a desclassificação das empresas que não apresentaram a planilha de custos e formação de preços, restaram classificadas apenas duas licitantes. Ademais, o pregoeiro solicitou somente para as licitantes classificadas que reduzissem o preço, a fim de que suas propostas ficassem abaixo do valor estimado, o que pode ter configurado tratamento privilegiado para as empresas classificadas, em detrimento das demais que teriam apresentado propostas mais vantajosas para a Administração Pública.
Acrescentou que o pregoeiro realizou a habilitação de forma equivocada da empresa Athos Assessoria e Serviços Terceirizados Eireli, tendo ignorado a condição de habilitação com relação a qualificação econômico-financeira, em descumprimento ao previsto no item 13.1.3, “c2” e “c3”, do Edital. Posto isso, a empresa representante sustenta que os atos do pregoeiro no Pregão Eletrônico n.º 082/2022 descumpriram os princípios basilares da lei de licitações e da Administração Pública.
Ao final, as representantes requereram a suspensão do Pregão Eletrônico SRP n.º 082/2022 de forma cautelar, até a análise de mérito.
Em sua decisão, o conselheiro Guilherme Maluf, apontou que é possível concluir que a restrita participação no certame evidencia que o procedimento pode não ter atingido o objetivo precípuo de assegurar a maior competitividade entre as licitantes e consequentemente o melhor preço.
Segundo ele, a situação narrada e os documentos acostados nos autos são suficientes para demonstrar a “probabilidade do direito invocado pelas denunciantes e proporcionar um convencimento seguro quanto ao deferimento da medida acautelatória suscitada”.
Ainda, segundo Maluf caracteriza-se o perigo da demora ao caso, “uma vez que o certame foi adjudicado e encontra-se em fase de homologação e assinatura do respectivo contrato, passando assim a ocorrer dispêndios da Administração Pública em decorrência do certame em discussão”.
“Registro que não visualizo a ocorrência de danos irreparáveis à Representada (periculum in mora inverso) dada a própria natureza do certame de registro de preços e devido ao fato dos serviços de terceirização de mão de obras estarem sendo executados pelas empresas Conceito Serviços Técnicos Eireli e Solução Terceirização e Serviços Ltda., podendo os referidos objetos serem aditivados, o qual não elenca qualquer caráter de urgência na conclusão do certame. Por outro lado, sobressai a possibilidade de dano ao erário municipal, levando-se em conta a eventual contratação mais onerosa à Administração Pública. Assim, respeitados os limites de cognição sumária, entendo há elementos suficientes para a caracterização do fumus bonis iuris e periculum in mora. Por fim, registro que as demais alegações das Representantes demandam um estudo mais aprofundado não condizente com a fase de cognição sumária. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 96, IV e IX, 97, I, 191, III,192, 338 e 345, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, DECIDO no sentido de conhecer as Representações de Natureza Externa propostas pela Cooperativa COOPSERV’S – COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO e pela empresa SOLUÇÃO TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e conceder medida cautelar, ante o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, para DETERMINAR ao gestor da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, que promova a imediata suspensão do Pregão Eletrônico SRP n° 082/2022, até decisão de mérito do caso por este Tribunal, sob pena de multa diária de 10 UPFs/MT", diz trecho da decisão.
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