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Terá que pagar

Conduta vedada: TSE nega recurso e mantém multa contra Lucimar

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luís Roberto Barroso, negou no último dia 25, recurso impetrado pela ex-prefeita de Várzea Grande Lucimar Campos (DEM) e manteve multa aplicada por suposta conduta vedada nas eleições de 2016.

Ela, o vice José Hazama e o secretário de Comunicação Marcos Lemos são acusados por gastos abusivos com publicidade institucional, no primeiro semestre do ano eleitoral, que excedam a média de despesas dos primeiros semestres dos três anos imediatamente anteriores e chegaram a ser condenados em 1ª instância, com a cassação do mandato e multa de R$ 60 mil. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), revogou a cassação dos mandatos da então prefeita e vice, mas manteve a multa, reduzindo apenas a aplicada ao vice, que passou a ser de R$ 5 mil, e mantendo o valor estipulado para os demais (Lucimar e Marcos).

Diante disso, Lucimar ingressou com recurso extraordinário para tentar anular a multa. O recurso extraordinário busca fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal. A defesa da ex-prefeita alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo 5º, LIV e LV, da CF, em razão da ilegal alteração do rito processual previsto no artigo 22, VI e VII, da Lei Complementar nº 64/19901, ao entender ser possível a reabertura da instrução processual após o decorrer dos três dias após a oitiva das testemunhas.

Porém, os argumentos não foram aceitos pelo ministro, que negou seguimento ao recurso.

“O recurso extraordinário não deve ter seguimento. Constato que a apreciação da suposta ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal depende do prévio exame da legislação infraconstitucional, qual seja, o art. 22, VI e VII, da Lei Complementar nº 64/1990. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do voto do relator, Min. Edson Fachin, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela recorrente: “A partir disso, a embargante sustenta as suas alegações na omissão do acórdão quanto à apontada contrariedade aos princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal e da ampla defesa”. Não é o que se verifica, visto que a decisão combatida assentou expressamente que esse poder instrutório do juiz tem amparo no art. 22, VI e VII, da Lei Complementar nº 64/1990, inexistindo ultraje ao devido processo legal, e que, à manifestação das partes em relação a toda produção probatória, em deferência ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em contrariedade aos princípios constitucionais alegados pela embargante. Note-se que o Supremo Tribunal Federal já rejeitou a repercussão geral da matéria relativa à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional (Tema 660). Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário” diz decisão.

Vale destacar que conforme decisão do TRE/MT “ficou devidamente demonstrada a conduta vedada investigada, em decorrência do dispêndio de R$ 1.209.568,21 com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016, quantia que excedeu a média dos gastos com publicidade nos primeiros semestres dos três últimos anos, calculada em R$ 206.856,21”.

“A constatação da extrapolação de gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral, comparando-se com a média de gastos dos primeiros semestres dos três anos anteriores, caracteriza, por si só, a conduta vedada prevista no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. Modificar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede especial, por força da Súmula nº 24/TSE. 7. Os atos publicitários com caráter de utilidade pública não se destacam da classificação de publicidade institucional, sendo igualmente considerados para efeito de configuração de condutas vedadas a agentes públicos e de abuso de poder” diz trecho do acórdão combatido pela ex-prefeita.

 
 
 
 
 

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