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VGNJUR Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, 10:14 - A | A

Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, 10h:14 - A | A

crime ocorreu em Cáceres

Condenado por matar comerciante em MT, comprova emprego licito em Rondônia e não será preso

Ele foi condenado a 16 anos de prisão por matar comerciante em 1994

Lucione Nazareth/VGNJur

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) revoga prisão preventiva de B.P.P, condenado a 16 anos de prisão, por matar o dono de uma lanchonete no município de Cáceres (a 220 km de Cuiabá). O crime ocorreu em 1994, por conta da cobrança de uma dívida. A decisão da última quarta-feira (27.03).

Consta da denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), que 05 de novembro de 1994, por volta das 21 horas, no interior da lanchonete “Ki Legal”, localizada no bairro Cohab Nova, Benedito teria matado a tiros (seis disparos) Hilário Stefanello. Na ação, cita que dias antes do crime, o acusado havia deixado o estabelecimento comercial sem quitar sua despesa com bebida.

Conforme o MPE, no dia do crime, B.P.P foi até ao estabelecimento e realizou o pedido de uma cerveja, que foi negado por Hilário, que lhe disse que o serviria se o mesmo quitasse o débito anterior. Em sequência, o acusado sacou o revólver de calibre .38 e descarregou contra a vítima.

A denúncia foi recebida em 13 de março de 2005, sendo que o réu foi citado por edital e, posteriormente, decretado revel. A decisão de pronúncia ocorreu em 13 de março de 2006, oportunidade em que também se decretou a prisão preventiva de B.P.P.

Em 15 de dezembro de 2018, o acusado foi preso mediante ao mandado de prisão preventiva, porém, ele foi solto em 24 de janeiro de 2019. Em 12 de dezembro do ano passado, foi condenado a 16 anos de reclusão por homicídio, em regime fechado.

A defesa de B.P.Po entrou com Habeas Corpus alegando ocorrência de coação ilegal, consistente na ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, por ser a liberdade a regra no sistema processual penal brasileiro. Além disso, destacou o julgamento estaria eivado de nulidade, inicialmente por ausência de intimação do réu acerca da Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri, bem como por não terem comparecido à solenidade as testemunhas arroladas.

No pedido, requereu que seja concedida imediata liberdade ao paciente, e no mérito, a concessão em definitivo da ordem, com a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, face às nulidades absolutas suscitadas nas razões do HC.

O relator do caso, desembargador Gilberto Giraldelli, afirmou que não vê motivos para manter B.P.P preso, “mormente porque ele não aparenta possuir notável periculosidade social, de forma que a sua manutenção em cárcere, além de desproporcional, tem o condão de tornar-se mais onerosa à coletividade do que a concessão da liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de restrições menos gravosas”.

“Afinal, a análise detida dos autos demonstra que se cuida de delito perpetrado, em tese, no ano de 1994, tendo sido decretada a prisão preventiva do paciente em 2006, ao que se seguiu o cumprimento do mandado de prisão em 2018, com concessão de liberdade provisória em 2019; inexistindo, nos sistemas eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário, quaisquer registros de que B.P.P tenha se envolvido com qualquer outra prática delitiva nesse interregno. Trata-se, portanto, de réu que respondeu ao processo em liberdade, em desfavor do qual não pendem outros registros criminais, cuidando-se ainda de paciente com emprego lícito há anos (em Rondônia), tendo sido devidamente intimado acerca da Sessão de Julgamento, à toda evidência, por intermédio de seus advogados, que inclusive peticionaram no feito requerendo sua dispensa da audiência”, diz decisão.

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