A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, negou recurso do servidor aposentado da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/MT), Antônio Garcia Ourives, que tentava anular a decisão que determinou a penhora de 20% da sua aposentadoria, para pagamento de condenação por ato de improbidade. A decisão é do último dia 17 deste mês.
Em setembro de 2023, a Justiça determinou a penhora da aposentadoria do servidor em decorrência de participação em esquema fraudulento de crédito de ICMS (Imposto sobre Comércio de Mercadorias e Serviços). O esquema teria funcionado entre os anos de 1997 e 1999 e ficou conhecido como “Máfia do Fisco”. No citado processo, é cobrado o pagamento do valor de R$ 398.262,17.
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Contudo, Antônio Garcia apresentou impugnação à penhora dos seus proventos, alegando que, apesar de receber quantia mensal expressiva (R$ 39,7 mil), seus rendimentos estão todos comprometidos com despesas ordinárias de sobrevivência e de saúde, tanto suas quanto de sua esposa.
Além disso, apontou que possui dívidas, consignação em pagamento com desconto em folha e de outra condenação pecuniária, na esfera penal, onde já fez proposta de parcelamento da multa.
Ao analisar o pedido, a juíza Celia Regina Vidotti disse que foi verificado no extrato bancário que há outros créditos em sua conta além dos proventos recebidos do Governo de Mato Grosso, “o que indica a existência de outra fonte de renda”.
Conforme ela, o valor apresentado como despesa com plano de saúde é muito maior do que o que se refere a Antônio Garcia e à sua esposa, únicas despesas que podem ser consideradas, pois não há qualquer comprovação acerca de outros dependentes.
A magistrada frisou que o servidor trouxe aos autos documentos que comprovam que é casado sob o regime da comunhão universal de bens, e sua esposa também é servidora pública estadual aposentada, recebendo, mensalmente, proventos superiores a R$ 17 mil, além do aluguel de um imóvel comercial, o que amplia significativamente a renda doméstica do casal, haja vista a presunção de dependência mútua no matrimônio.
“A decisão que decretou a penhora de percentual dos proventos do requerido foi fundamentada quanto ao afastamento da impenhorabilidade, seja pelo expressivo valor dos proventos, muito acima da média local, bem como por se tratar de condenação proveniente da prática de ato de improbidade administrativa. Por outro lado, o requerido não conseguiu comprovar que a penhora realizada comprometerá a sua subsistência, razão pela qual indefiro o pedido do requerido. Defiro o pedido de penhora dos imóveis (em Cáceres) indicados pelo requerente [a penhora se restringe a 20% do imóvel]”, diz a decisão.
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