A desembargadora do Tribunal de Justiça (TJMT), Maria Aparecida Ribeiro, negou pedido da servidora aposentada do Estado, Eliacir Pedrosa da Silva e manteve penhora de 30% da remuneração recebida em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa. A decisão é da última quarta-feira (29.11).
Eliacir Pedrosa, a empresa A. G. P Associação de Gerenciamento de Projeto e Natali Soares de Siqueira Xavier foram condenados ao ressarcimento de recursos aos cofres públicos por irregularidades na condução do projeto “Faixa Azul” em Cuiabá.
Na denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) apontou que entre os anos de 1994 e 1995, houve ausência de repasse à Prefeitura de Cuiabá da totalidade do dinheiro arrecadado com a venda das folhas de estacionamento, além de que houve pagamentos indevidos. Na época, Eliacir Pedrosa e Natali Soares de Siqueira, eram coordenadores do projeto “Faixa Azul”.
O processo foi convertido em Cumprimento de Sentença, sendo estabelecido que a empresa A. G. P Associação de Gerenciamento de Projetos deverá ressarcir o valor de R$ 944.453,00; Eliacir Pedrosa da Silva montante de R$ 416.854,63; e Natali Soares de Siqueira Xavier valor de R$ 527.598,37.
Além disso, foi determinado a penhora dos bens dos acusados, no qual foi estabelecido 30% da remuneração recebida por Eliacir Pedrosa como servidora do Estado [recebe valor de R$ 18.040,62].
Inconformada, ela entrou com Agravo de Instrumento no TJMT alegando que são impenhoráveis os valores de proventos até a quantia de 40 salários mínimos e que a magistrada de piso não considerou que a penhora mensal de 30% compromete a sua subsistência e de sua família, bem como o pagamento de seus compromissos com empréstimos consignados, situação que restou agravada pelo falecimento de seu esposo no período da pandemia de Covid-19.
Assegurou que seu direito encontra amparo no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que “possui o entendimento de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna, notadamente nos casos de ressarcimento de dano ao erário”.
“A se considerar a liquidez que a Agravante [Eliacir] encontrará após todos os descontos estabelecidos anteriormente, e, adicionados, os 30% da ordem de penhora, é possível considerar que ela se encontra em posição de hipossuficência, prestes a se endividar mais ainda”.
Ao final, requereu à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a recorrente pleiteia o seu provimento, “impedindo a penhora de verbas de natureza salarial e alimentar, bem como valores em conta-corrente e/ou poupança no limite de 40 salários mínimos.
Em sua decisão, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro destacou a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos “subordina-se à demonstração de que o valor constritado não seja oriundo de conduta ímproba, abuso ou má-fé e que constitua única reserva financeira da parte, o que não restou comprovado nos autos”.
A magistrada afirmou que consta dos autos que além dos proventos recebidos do Estado de Mato Grosso, o qual será atingido pela penhora mensal de 30%, Eliacir também aufere rendimentos da Prefeitura de Rondonópolis na ordem de R$ 15.006,42, “não se podendo dizer, por ora, que a verba atingida constitua sua única reserva financeira ou que a medida constritiva comprometerá sua subsistência”.
“De igual modo, também não pude divisar a presença do requisito relativo ao periculum in mora para fins de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. E isso porque, a despeito da listagem de despesas fixas mensais e de considerável número de empréstimos bancários em nome da recorrente, os autos indicam que a mesma possui outras fontes de renda, não havendo, nesta quadra processual, elementos seguros e convincentes de que a implementação da decisão impugnada venha a lhe causar lesão grave e de difícil reparação antes que seja julgado o recurso de agravo de instrumento”, diz decisão ao negar liminar.
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