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VGNJUR Sábado, 11 de Setembro de 2021, 07:47 - A | A

Sábado, 11 de Setembro de 2021, 07h:47 - A | A

regime previdenciário

Com rito abreviado, STF julga ação que questiona privilégios concedidos aos membros do Judiciário e MPE/MT

Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público têm regime previdenciário mais benéfico

Rojane Marta/VGN

Divulgação/STF

STF

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Nunes Marques, adotou o rito abreviado para julgar a ação direta de inconstitucionalidade que questiona o regime previdenciário mais benéfico aos membros do Judiciário e do Ministério Público do Estado, em detrimento dos demais servidores estaduais.

O rito abreviado é previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADI’s) e permite que, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator de uma ação direta de inconstitucionalidade submeta o processo diretamente ao Plenário do Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias cada. Nesse caso, a liminar não é analisada, sendo julgado diretamente o mérito da ação.

Consta dos autos que a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais - FEBRAFITE – pede medida cautelar para suspender a expressão “membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que ingressaram na respectiva carreira”, contida no parágrafo único do artigo 140-E da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescentado pela Emenda 92/2020, a versar sobre o direito adquirido à aposentadoria dos membros do Judiciário e do Ministério Público que ingressaram na carreira até 19 de dezembro de 2003.

A Federação argumenta ter legitimidade ativa, ressaltando ser entidade de classe de âmbito nacional voltada à defesa dos direitos e interesses dos associados e aponta a pertinência temática, consistente na salvaguarda do regime jurídico de aposentadoria da categoria dos agentes fiscais.

Conforme a Federação, os dispositivos violam os artigos 40, 194 e 195 da Constituição Federal, o artigo 4º, §§ 6º, I, e 7º, I, da Emenda de 103/2019, e os artigos 10 e 216 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Reporta-se à disciplina da seguridade social, de caráter contributivo, observada a equivalência entre a carga tributária e as prestações garantidas pela previdência de forma a manter-se o equilíbrio financeiro.

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Para a Federação, é incompatível, com o princípio constitucional da isonomia, a previsão de regime previdenciário mais benéfico aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, pois, segundo argumenta, os demais servidores que entraram no serviço público até a mesma data – 19 de dezembro de 2003 – estarão sujeitos a critérios e requisitos de aposentadoria diferentes, a despeito de se submeterem às mesmas alíquotas de contribuição.

Ante a relevância e a repercussão social da matéria, o ministro acionou o rito abreviado e solicitou a manifestação das autoridades envolvidas, visando ao julgamento definitivo. “Aciono o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999. Colham as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República”.

 

 

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