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VGNJUR Terça-feira, 26 de Maio de 2020, 09:08 - A | A

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STF nega reclamação

Com R$ 87 milhões em dívidas de precatórios, Várzea Grande é negativada no SICONV

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski negou seguimento a reclamação proposta pela Prefeitura de Várzea Grande e manteve o município negativado no Sistema de Convênios do Ministério da Economia – SICONV. Segundo decisão do ministro, a dívida fundada em precatórios do município de Várzea Grande alcança o patamar de R$ 87.757.969,29 milhões.

O município de Várzea Grande ingressou com a reclamação, com pedido liminar, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Juízo Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central de Conciliação dos Precatórios, proferida em 04 de novembro de 2019, a qual inscreveu Várzea Grande no SICONV – sistema criado para administrar as transferências voluntárias de recursos da União nos convênios firmados com Estados, municípios, Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos.

De acordo consta da reclamação, o município alega que quando a Emenda Constitucional 62/2009 foi promulgada, Várzea Grande estava inadimplente com o pagamento dos seus precatórios, e foi inserida no Regime Especial. Mas, afirma que já depositava à época de entrada em vigor do regime especial, 1% da sua RCL, em atenção às decisões proferidas nas EC 62/2009 e 94/2016 e que atualmente, o valor do repasse varia de 1% a 1,44% , perfazendo o montante de, aproximadamente, R$ 548 mil.

Conforme o município, o Juízo Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central de Conciliação dos Precatórios, por entender que o repasse de 1,44% da Receita Corrente Líquida, não atinge percentual suficiente para quitação do estoque de precatórios até 31.12.2024, decidiu pela inscrição do nome de Várzea Grande no Sistema de Convênios do Ministério da Economia.

Porém, a Prefeitura informa que o percentual depositado pelo município está em consonância com o autorizado pelo artigo 101 do ADCT, que dispõe que: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local”.

“Constata-se, portanto, que o valor transferido pelo Município Reclamante está adequado aos parâmetros constitucionais e decisões do STF, ou seja, não é inferior a média do momento em que entrou em vigor o regime especial, e é suficiente, conjuntamente com outras medidas, para quitar o estoque até o ano de 2024. De forma que a decisão de incluir o nome do Município Reclamante no sistema SICONV revela-se inconstitucional e afronta o decidido por esta Corte, pois não há no regime especial nenhuma previsão de que a RCL deva ser suficiente, isolada, para quitar o estoque de precatórios” cita.

Segundo o município, desde a criação do regime especial contido na EC nº. 62/2009, vem cumprindo com a obrigação de repassar o mínimo de 1% de 1/12 avos da RCL, tendo, inclusive, a atual Administração, aumentado o valor do repasse para 1,44% e que a inscrição do município no sistema SICONV somente seria possível se houvesse inadimplemento quanto ao repasse do mínimo constitucional, o que não ocorreu.

A Prefeitura argumenta que a inscrição de Várzea Grande no Sistema de Convênios do Ministério da Economia - SICONV, traz evidente prejuízo ao cumprimento das obrigações essenciais e o regular funcionamento das atividades estatais, pois trata-se de medida que impedirá o recebimento de verbas federais oriundas de convênios, contratos de repasse e termos de cooperação para a execução de programas, projetos e atividades que utilizam recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União”

O pedido liminar da Prefeitura, para o STF determinar ao Presidente do TJ/MT e Juiz Auxiliar da Central de Precatórios, que se abstenham de inscrever o nome do município no SICONV, bem como de promover qualquer bloqueio nas contas públicas, foi indeferido em 17 de dezembro de 2019 pelo ministro. No mérito, o município pede para que seja julgada procedente a Reclamação, para anular a decisão em definitivo.

No entanto, o ministro reafirma que a pretensão não merece acolhida, pois o pedido formulado não se enquadra em nenhuma das hipóteses permissivas inscritas no artigo 102, I, l, da Constituição Federal, seja para preservar a competência da Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões.

No caso concreto, segundo o ministro, a dívida fundada em precatórios do Município de Várzea Grande alcança o patamar de R$ 87.757.969,29 milhões. “Partindo-se desse valor e adotando metodologia padrão aplicada para todos os devedores do Estado de Mato Grosso, foi feita projeção dos repasses mensais necessários para 2019, visando a quitação da dívida no prazo atualmente estabelecido pela Constituição Federal (31/12/2024). O estudo e as projeções realizadas pelo Tribunal de Justiça demonstram que o valor atualmente repassado pelo Município de Várzea Grande (1,44% da RCL) não atinge o percentual suficiente para quitação do estoque de precatórios do ente devedor até 31/12/2024, computados os parcelamentos, nos termos do art. 101 do ADCT, com redação dada pela EC 99/2017. Por outro lado, o §19, do art. 100, da CF, é dispositivo aplicável ao regime geral (Várzea Grande está enquadrado no regime especial) e direcionado aos entes devedores, sobre o qual não deve interferir os juízos gestores dos Tribunais” cita decisão.

O ministro ainda registra que o financiamento público não altera em nada o prazo constitucional para pagamento dos precatórios inscritos no orçamento. “Na verdade, apresenta-se apenas e tão-somente como um novo instrumento a ser utilizado pelo devedor, quando o comprometimento da RCL superar a média prevista na norma. De igual forma, a regra instituída no § 20 da CF, também aplicável ao regime geral ou ordinário (Várzea Grande é especial, repisa-se) é voltada para grandes devedores e deve considerar precatórios inscritos no orçamento a partir de 2017, levando-se em consideração a data da promulgação da EC 94, em 15/12/2016” reforça.

Ainda, em sua decisão, o ministro relata que as ações apontadas como paradigmas não cuidam com exatidão e pertinência da mesma matéria objeto do ato reclamado, qual seja, o novo regime de pagamento de precatórios atrasados a que está submetido o município de Várzea Grande.

“Conclui-se, portanto, que não há estrita aderência entre a decisão reclamada e os acórdãos apontados como paradigmas, requisito indispensável para o deferimento do pedido na reclamação segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. É incabível, ademais, a utilização dessa limitada via processual como sucedâneo do recurso ou da medida processual adequada ao caso. Isso posto, nego seguimento a esta reclamação” diz decisão proferida em 22 de maio.

 
 
 

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