A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) determinou que o cantor de rasqueado, Roberto Lucialdo, restitua R$ 13.950,00 aos cofres da Prefeitura de Cuiabá pela não prestação de contas sobre projeto cultural. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (29.11).
Consta dos autos, que o cantor entrou Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá no qual o condenou para ressarcir ao erário municipal valor de R$ 13.950,00.
A decisão foi oriunda de Ação de Ressarcimento ao Erário, no qual a Prefeitura de Cuiabá alegou que liberou verbas públicas a Roberto Lucialdo, após aprovação do Projeto nº 066/2011 – Viola de Cocho nas Escolas, em conformidade com o Edital de Fomento à Cultura referente ao ano de 2011. Destacou a Prefeitura a ausência de prestação de contas referentes à execução do referido Projeto, o que ensejou a determinação de devolução dos valores.
Apresentada a defesa, sobreveio sentença de procedência do pedido, ante a comprovação da inexecução do Projeto, o que autorizaria o ressarcimento ao erário.
No TJMT, o cantor argumentou no recurso a ocorrência de prescrição, considerando que a ação de base não se enquadra na Lei de Improbidade Administrativa, invocando a aplicação do Tema 899/STF, que decidiu ser “prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, sublinhando que a “imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano, então, depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, o que deve ser realizado em ação própria, algo que não ocorreu neste caso.”
Destacou que a propositura da ação se deu em 07 de dezembro de 2012, a prescrição teria se operado em 07 de dezembro de 2017; assim como não há, nos autos, comprovação do dano ao erário, tanto que na própria ação da Prefeitura de Cuiabá afirmou que teria havido a execução parcial do contrato, todavia foi condenado a devolução total do recurso, a caracterizar enriquecimento sem causa reverso da Administração Pública.
Além disso, alegou que a ausência de prestação de contas não se confunde com dano ao erário, sendo apenas uma irregularidade formal, punível administrativamente.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip destacou que é certa a responsabilidade do beneficiário de dinheiro público, mediante convênio, quanto a prestação de contas das verbas municipais recebidas.
Segundo ela, demonstrado o não cumprimento do objeto contido no aludido Convênio, evidente a irregularidades na aplicação das verbas, “e a ausência de prestação de contas, sem que o réu tenha apresentado documentação idônea e apta a desconstituir tais afirmações apresentadas pelo município, ou mesmo apresentado informações complementares acerca da aplicação desses valores, ônus este que lhe assistia”.
“Assim, demostrado o repasse de verbas públicas, bem como a negativa de prestação de contas, e a não comprovação da execução do convênio, é de rigor a devolução dos valores recebidos aos cofres públicos. Feitas essas considerações, conheço do Recurso de Apelação, mas nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”, diz voto.
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