O juiz da 40ª Zona Eleitoral, Roger Augusto Bim Donega, determinou que o presidente do partido Agir em Primavera do Leste, a 243 km de Cuiabá, Jaime Levinski, se abstenha de publicar imagens e vídeo que mostram o prefeito da cidade, Leonardo Bortolin (MDB), e o seu aliado político, o candidato à Prefeitura Ademir Goes (União) “atrás das grades” como forma de denegrir a imagem de ambos. A decisão é da última sexta-feira (09.08).
A decisão atende a representação protocolado pelo Diretório Municipal do União Brasil. Segundo a legenda, Jaime Levinski, que também é candidato a vereador na cidade, tem adotado práticas de propaganda eleitoral negativa antecipada por meio da publicação de conteúdos que visam ironizar e depreciar adversários políticos, especialmente o vice-prefeito e candidato à Prefeitura, Ademir Goes.
No documento é citado que Jaime publicou imagens e vídeo que mostram Ademir Goes atrás das grades junto do atual prefeito, Leonardo Bortolin, com a hastag "Fechado com Ademir", até então utilizado por Ademir em sua pré-campanha, sendo que o vídeo é acompanhado por uma música depreciativa.
Na decisão, o juiz eleitoral Roger Augusto afirma que é evidente pelas imagens e vídeos juntados aos autos, que Jaime Levinski tem adotado práticas de propaganda eleitoral negativa antecipada por meio da publicação de conteúdos que visam ironizar e depreciar adversários políticos.
Ainda conforme o magistrado, a divulgação de fato sabidamente inverídico, com grave descontextualização e aparente finalidade associar o candidato a inexistentes manifestações de apoio a atos criminosos, “parece suficiente a configurar propaganda eleitoral negativa”.
“Portanto, é de rigor deferir o pleito, uma vez que as publicações/divulgações realizadas pelo representado [Jaime] supostamente no mês de julho do corrente ano, ultrapassaram os limites da mera crítica, afrontando, de fato, a honra do pré-candidato, com o nítido intuito de causar impacto negativo no seu eleitorado e demover eventual apoio político no pleito eleitoral, de sorte que restou evidenciada propaganda eleitoral negativa. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o representado se ABSTENHA de veicular a desinformação em comento de qualquer meio de transmissão e/ou divulgar propaganda eleitoral negativa em desfavor dos pré-candidatos, candidatos e apoiadores (adversários políticos), de modo a garantir a isonomia entre os candidatos, a moralidade e legitimidade do pleito, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00”, diz decisão.
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