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Deputado Federal , Carlos Bezerra recebe pensão vitalícia, por ter chefiado o Executivo Estadual durante os anos de 1987 a 1990
O deputado federal Carlos Bezerra (MDB/MT) conseguiu no Supremo Tribunal Federal, liminar para que o Governo de Mato Grosso restabelecesse a sua pensão vitalícia, por ter chefiado o Executivo Estadual durante os anos de 1987 a 1990, mas não está feliz com o valor recebido, na ordem de pouco mais R$ 11 mil, e espera receber R$ 35 mil.
A pensão tinha sido suspensa pela Secretaria de Gestão e Planejamento de Mato Grosso, em 2019, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) tornar inconstitucional trecho da Emenda à Constituição Estadual que concedia a pensão vitalícia aos ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos constitucionais para concessões futuras.
No começo de março o ministro do STF Gilmar Mendes atendeu ao pedido de Bezerra e mandou o Estado pagar a pensão vitalícia para ele. Contudo, o deputado protocolou novo pedido no STF, reclamando do valor recebido e requerendo o pagamento dos valores relativos aos meses em que a pensão ficou suspensa.
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Consta do pedido de Bezerra que “o último valor recebido por ele a título de pensão especial vitalícia de ex-governador, ocorrido em julho/2019 foi no valor de R$ 11.597,00”, valor este que, segundo o deputado federal, se mostra defasado e muito aquém do valor real da pensão. “A título de comparação e prova da alegada defasagem do valor, vejamos o valor pago ao ex-governador, Frederico Carlos Soares de Campos, era no montante de R$35.672,61. Pois bem! Resta evidente Excelentíssimo Senhor Ministro que os valores recebidos pelo Reclamante estão a menor, já que em comparação ao valor recebido por outro ex-governador do Estado, se mostram três vezes menor” contesta o parlamentar.
O representante de Mato Grosso em Brasília também aponta “afronta ao princípio da isonomia que preza pela aplicação igualitária das normas, desde que preenchidas as condições necessárias”. “Sendo assim, por todo exposto, tendo em vista os princípios da isonomia, igualdade e da segurança jurídica, requer a Vossa Excelência que seja determinado ao Estado de Mato Grosso que pague ao Reclamante, a título de pensão especial vitalícia de ex-governador o valor nos mesmos patamares pagos ao ex-governador Sr. Frederico Carlos Soares de Campos, sob pena de grave afronta aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública. Outrossim, requer também a Vossa Excelência que sejam pagas as diferenças dos valores dos meses em que houve pagamento a menor, e para que sejam também pagos os valores referentes aos meses em que o pagamento ficou indevidamente suspenso” pede.
O Governo de Mato Grosso, por sua vez, não quer pagar nem mesmo os R$ 11 mil ao deputado federal. Para o Governo do Estado, a reclamação constitucional não se mostra cabível, na medida em que impugna ato administrativo impugnável por meio de mandado de segurança.
“Com efeito, a reclamação constitucional constitui mecanismo de salvaguarda da competência e da autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais pátrios, especialmente o Supremo Tribunal Federal. Não há possibilidade de manejo de reclamação constitucional. Esse, aliás, foi o entendimento manifestado na reclamação constitucional n.º 35.505/MT, no bojo da qual o Excelentíssimo Ministro Relator Edson Fachin afirmou que “torna-se inviável a cognoscibilidade da reclamação constitucional na hipótese do objeto consistir em ato administrativo, ainda que com feições jurisdicionais, como é o caso dos acórdãos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.”. Evidente, nessa senda, o descabimento do manejo da presente reclamação constitucional, motivo pelo qual o Estado de Mato Grosso requer o seu não conhecimento” manifesta o Estado.
O Estado destaca que o benefício em questão foi concedido após o término do exercício das funções de governador de Mato Grosso, ocorrida em 1990, e que nesse marco temporal a Constituição Federal de 1988 já se encontrava plenamente vigente, sendo que o texto constitucional não previu qualquer benefício de pensão a ex-presidentes, de modo que não poderia haver qualquer previsão nas constituições estaduais a respeito da concessão desse benefício.
“Ademais, na redação originária da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 não havia qualquer menção ao referido benefício, o qual somente foi incorporado ao texto constitucional estadual por meio da Emenda n.º 13/98. Evidente, assim, que o benefício de pensão concedido ao reclamante, inicialmente, já não continha qualquer amparo, já que a Constituição Federal não previu esse benefício e a Constituição do Estado de Mato Grosso, em 1990, também não continha qualquer previsão nesse sentido” destaca o Governo.
Ao final, o Governo diz que o artigo 1º da Lei n.º 4.586/83 sequer é aplicável ao caso, na medida em que, somente previu a pensão mensal aos filhos e viúvas de ex-governadores, e requer o julgamento de improcedência dos pedidos de Bezerra.
“Em consideração ao exposto, o Estado de Mato Grosso requer o não conhecimento da reclamação constitucional ora contestada. Subsidiariamente, requer o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos pelo reclamante. Nesses termos, pede deferimento” pede.
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