A Associação dos Auditores e Controladores Internos de Mato Grosso – AUDICOM-MT, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o município de Várzea Grande e a Câmara Municipal, por suposta contratação ilegal de servidores comissionados para compor a Controladoria Geral de Várzea Grande.
Conforme consta da ADI, em Várzea Grande, por meio de leis, foram criados cargos de provimento em comissão de um secretário da Controladoria Geral, um secretário adjunto da Controladoria Geral, dois cargos de coordenadores; três cargos de assessoria especial; dois cargos de assessoria técnica; um cargo de Secretária Executiva; cinco cargos de superintendente da Controladoria para compor a Controladoria Geral do Município.
Ocorre que, que segundo a Associação, os cargos da Controladoria Geral do Município, como o secretário da Controladoria Geral, Coordenador de Auditoria, Coordenador de Controle Interno e os demais, possuem atribuições meramente técnicas, burocráticas, permanentes, próprias de cargos efetivos, que não demandam qualquer relação de confiança com a autoridade nomeante. Em relação ao cargo de controlador Geral, a AUDICOM diz que também não há atribuições expressamente definidas na lei de criação, configurando, assim, em inconstitucionalidade/ilegalidade da norma.
Segundo a Associação, a criação de cargos em comissão para função de Controle Interno, não tem respaldo da Constituição Federal e nem simetria a do Estado de Mato Grosso, pois não encerram atividades que careçam de vínculo de confiança com a autoridade nomeante e o respectivo nomeado. “Ante o exposto, depreende-se que as hipóteses para provimento em comissão previstas nas Leis ora vergastadas, burlaram a exigência constitucional do concurso para acesso ao serviço público, por isso esta demanda Constitucionalista” reforça.
A AUDICOM defende a realização de concurso público para os cargos. “Pode-se observar que trata de Inconstitucionalidade por afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, que como regra geral determina o acesso a cargos públicos pela necessária aprovação em concurso público. Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Vale destacar, que como exceção a exigência de concurso, o mesmo dispositivo Constitucional afirma ser possível a nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, os de direção chefia e assessoramento.
“Como se observa no artigo legal impugnado é a criação de cargos e estrutura de Controle Interno do Município de Várzea Grande, se utilizando de Cargos em Comissão, se omitindo a realização e concurso, preferindo se valer de comissionados de livre nomeação, fato este gravíssimo para a manutenção da fiscalização e controle interno da Municipalidade” cita a Associação.
De acordo com a Associação, os cargos de Coordenador de Auditoria, Coordenador de Normas e Controladoria, Secretário da Controladoria Geral, Secretário Adjunto da Controladoria Geral, Coordenadores, Assessoria Especial, Assessoria Técnica, Secretária Executiva, Superintendente da Controladoria criados para compor as Unidades de Controle Interno da administração direta e indireta ou Controladorias Gerais dos Municípios, são cargos meramente técnicos, burocráticos, permanentes, próprias de cargos efetivos, que não demandam qualquer relação de confiança com a autoridade nomeante, não sendo permitido pela Constituição Federal considerá-los como exceção.
“Isso porque para bem fiscalizar os atos da administração, é fundamental que possuam autonomia e independência, o que somente pode ser assegurado quando preenchidos por servidores efetivos e selecionados por impessoal e objetivo concurso público. Além disso, a nomeação em cargo comissionado de servidor efetivo, para exercer “cargo” e atribuições de Auditor/Controlador Interno é ilegítima, tendo em vista a obrigatoriedade do concurso público” cita trecho da ADI.
Diante disso, a Associação requer como antecipação de tutela, que seja determinado a execução imediata do Acórdão, que se pretende declarar inconstitucional, represtinando a Lei 2.111/07 (Previa a ocupação por servidor de carreira), determinando imediata ocupação de referido cargo por Servidor de Carreira.
“Este pedido previne a manutenção de comissionado em cargo incompatível com referida vinculação com a administração, bem como a defesa da probidade administrativa e o erário público, com a imediato cumprimento do Acórdão” explica.
Requer ainda, que seja analisado preliminarmente os requisitos da interposição, antes das intimações de estilo, de forma a conceder prazo para a Emenda a Inicial, se for o caso, e no mérito para que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 4 e 7 da Lei Complementar 3.242/2008 e artigo 3 da Lei Complementar 3.652/2011 e 22 da Lei Complementar 4083/2015.
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