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VGNJUR Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021, 14:00 - A | A

Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021, 14h:00 - A | A

NO STF

Aras reforça pedido para “cancelar” porte de arma de fogo aos procuradores de MT

O benefício foi concedido por lei estadual.

Rojane Marta/VGN

Fellipe Sampaio /SCO/STF

VGN_procurador-geral_da_republica_augusto_aras

 

 

O procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou seu pedido no Supremo tribunal Federal (STF) para cancelar o porte de arma de fogo concedido aos procuradores do Estado de Mato Grosso.

O benefício foi concedido por lei estadual. No STF,  Aras pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 65, IV, da Lei Complementar 111/2002, do Estado de Mato Grosso, que confere porte de arma de fogo aos procuradores do Estado.

Na ação, ele aponta que a norma violaria a competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como legislar sobre a matéria, e salienta que, “no exercício da competência legislativa, foi editada a Lei 10.826, de 22.12.2003 (Estatuto do Desarmamento), de caráter nacional, que previu os ritos de outorga de licença e descreveu relação geral de agentes públicos e privados detentores de porte de arma de fogo. Tal diploma não incluiu, nesse rol, a categoria de procuradores do Estado”.

Para Aras, “o ato normativo estadual, ao conceder porte de arma de fogo além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, violou a competência legislativa privativa e material exclusiva da União para dispor sobre a matéria, sobretudo por admitir, nos limites territoriais da unidade federativa, hipótese de isenção de figura penal típica e por cuidar de tema afeto a material bélico”.

A Advocacia Geral da União compartilha da mesma opinião que Aras e manifesta pela procedência do pedido veiculado.

Já a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso suscita ausência de ofensa direta ao texto constitucional e no mérito, defende a constitucionalidade da disposição impugnada, tendo sustentado que a matéria objeto da norma versaria sobre matéria de natureza administrativa, com base nos princípios da autonomia dos entes federados e da competência para dispor sobre sua organização. Acrescentou que as hipóteses de porte funcional previstas em leis anteriores à vigência da lei federal teriam sido mantidas e, diante disso, “os dispositivos da lei estadual guerreados também foram recepcionados pela novel lei federal, mormente porque o seu escopo se coaduna com o princípio da finalidade do porte insculpido na lei federal”.

Leia mais:  Augusto Aras quer acabar com porte de armas para procuradores de MT; ministro pede explicações

De modo semelhante, o governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (DEM), suscitou a preliminar de ofensa reflexa à Constituição e, no mérito, pugnou pela improcedência da presente ação direta, sob o fundamento de que o Estado teria atuado nos limites de sua competência legislativa residual, prevista no artigo 25 da Carta Republicana. Afirmou que, “em consideração ao fato de que a competência da União a respeito da matéria restringe-se à edição de normas gerais sobre a matéria, não há qualquer impeditivo a que os Estados-membros, em especial o Estado de Mato Grosso, legisle sobre questões específicas que lhes sejam pertinentes, como a previsão de porte de arma de fogo aos Procuradores do Estado”.

A ação direta de inconstitucionalidade está concluso ao relator, ministro Ricardo Lewandowski.

 

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