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VGNJUR Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024, 14:40 - A | A

Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024, 14h:40 - A | A

Ação de Desapropriação

Após fim do relacionamento, homem se nega a deixar apartamento em Residencial de VG; caso para na justiça

Enteada alega ser legítima proprietária do imóvel e pediu saída do ex-padrasto

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça determinou que um morador deixe o apartamento em que mora no Residencial Santa Bárbara, ligado ao programa Minha Casa Minha Vida, localizado no bairro Maringá II em Várzea Grande. A decisão foi proferida no último dia 29 de julho, pela juíza da 4ª Vara Cível de Várzea Grande, Silvia Renata Anffe Souza.  

Consta dos autos, que em junho deste ano, uma mulher, identificada como C.T, entrou com Ação de Desapropriação alegando ser legítima proprietária do imóvel localizado na 2ª Etapa do Residencial Santa Bárbara.  

Ela narrou que o atual morador do apartamento, identificado como W.F.A, mantinha relação conjugal com sua mãe, e desde a aquisição os três residiam no imóvel sub judice. Contudo, em decorrência desentendimentos no relacionamento mencionado, viu-se obrigada a se retirar do imóvel juntamente com sua genitora, abrigando-se na residência de familiares.  

Ainda segundo a mulher, mesmo após a separação, o ex da sua mãe se nega a deixar o local, razão pela qual requer seja concedida a tutela de urgência a fim de ser reintegrada na posse do imóvel sub judiceuma vez que comprovado o esbulho e a posse ilegítima por parte dela C.T.  

Em sua decisão, a juíza Silvia Renata, destacou que a posse do imóvel por parte de C.T restou devidamente comprovada pela juntada dos documentos na inicial, especialmente pelos documentos, quais sejam extrato de débitos condominiais e do Departamento de Água e Esgoto (DAE/VG), durante extenso lapso temporal que comprovam a moradia no local.  

Ainda segundo a magistrada, o esbulho restou evidenciado conforme se infere do boletim de ocorrência anexado aos autos, ocasião em que foi registrada a turbação por W.F.A, “o que corrobora com os vídeos do acontecimento narrado na ação”.  

“Diante do exposto, defiro a reintegração liminar da parte requerente na posse do imóvel descrito na inicial, determinando a desocupação voluntária pela parte requerida, ou quem estiver arbitrariamente na posse do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção coercitiva”, diz decisão.

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