A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido da Americanas (AMER3) em recuperação judicial e manteve Ação Civil Pública que apura responsabilidade do desabamento do telhado das Lojas Americanas no Tangará Shopping. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (24.10).
Em 30 de julho de 2019, parte do teto das Lojas Americanas, localizada no Tangará Shopping Center, em Tangará da Serra, desabou e deixou clientes feridos.
O Ministério Público Estadual (MPE) entrou Ação Civil Pública com pedido de indenização por danos contra Lojas Americanas S/A e Tangara Shopping Center, alegando que conforme Termo de Notificação n° 034/2019, do Corpo de Bombeiros, haviam diversas irregularidades na edificação, entre elas: “a falta de condições de operacionalidade dos sistemas de prevenção e combate a incêndios; a necessidade de apresentar Laudo Estrutural da edificação, Laudo do SPDA e ART; Laudo Elétrico e ART; Laudo de Controle de Material de acabamento e revestimento; apresentar ART de manutenção dos preventivos de incêndio da edificação existente; ausência de alvará de prevenção e combate a incêndios”.
Apontou que no momento do colapso da estrutura e desabamento haviam clientes no interior da loja e destas duas pessoas foram gravemente feridas conforme apuração realizada pelo inquérito civil. Após o ocorrido, foi verificado que o motivo do desabamento da cobertura da loja foi o excesso de sobrecarga sobre o telhado. Contudo, a obra de reforma do telhado das lojas Americanas era irregular e não atendia as normativas técnicas, colocando em risco a saúde e segurança dos consumidores, entre eles crianças e idosos.
Além do mais, afirmou que o município de Tangará da Serra já havia notificado o referido estabelecimento para que fosse apresentado projeto elétrico, bem como houvesse reparo e limpeza dos acessos aos locais de medição de energia.
Assim, o Ministério Público requereu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo pela quantia de R$ 1.000,000,00 a ser revertido ao Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor de Tangará da Serra, assim como requereu liminarmente o bloqueio dos bens da Lojas Americanas S/A e Tangara Shopping Center “a fim de garantir o resultado do processo”.
A B2W Companhia Digital, que integra o grupo da Americanas (AMER3), argumentou ser parte ilegítima na Ação Civil Pública, pois os serviços foram realizados por terceiros (Empresa Calhas Centro Oeste Ltda), a qual foi contratada pelo Tangará Shopping sem a interveniência, anuência ou ciência da Americanas.
Afirmou que o motivo do desabamento foi a sobrecarga na estrutura do telhado, o que decorreu de ato praticado pela prestadora de serviços contratada pelo Shopping, e que o contrato de locação entre as Americanas e a Construtora Lorenzetti estabelece que o reparo do telhado é de responsabilidade da locadora.
Além disso, argumentou que a locadora assumiu a responsabilidade pelo incidente, e que a Americanas está regular perante os órgãos públicos, que não praticou qualquer ato a causar dano e que também é vítima do incidente; e que o fato do acidente ter corrido no interior da loja não a transforma como participante da relação de consumo.
Ao final, ainda disse que Ministério Público é parte ilegítima para propositura da Ação Civil Pública, ante a inexistência de direito difuso ou coletivo, bem como impossibilidade do parquet de tutelar direito individual, posto que o acidente feriu apenas duas pessoas.
A relatora do recurso, a desembargadora Maria Erotides Kneip afirmou que as justificativas apresentadas pela Americanas como forma de fundamentar a sua ilegitimidade passiva, “estão todos relacionados às questões fáticas, ou seja, para concluir se a empresa é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação Civil Púbica, imprescindível é a instrução processual, pois somente com o término da cognição exauriente é que haverá a conclusão acerca da responsabilização da empresa pelo acidente.”
Sobre alegação de falta de interesse de agir e que a propositura da Ação Civil Pública ocorreu de forma prematura, a magistrada disse que o inquérito civil “não é condição sine qua non para a propositura de Ação Civil Pública”, classificando-a como “uma peça meramente informativa e dispensável para fins de propositura de ação”.
Em relação à ilegitimidade ativa do MPE, a relatora apontou que a situação fática exposta na denúncia não se amolda ao direito individual homogêneo, mas sim ao direito difuso, ante à impossibilidade de saber com exatidão o número de pessoas que poderiam ser atingidas pelo acidente (consumidores por equiparação e em potencial).
"A empresa Agravante alega que o Ministério Público não teria legitimidade para propor a presente Ação Civil Pública, pois apenas duas pessoas foram feridas. O argumento apresentado pela empresa é frágil e pueril, uma vez que duas pessoas feridas foi apenas e tão somente o resultado do desabamento do telhado. Isto não significa que o fato ocorrido não teve o potencial de atingir diversas outras pessoas que transitavam no local no momento do acidente, ou seja, o fato de haver duas pessoas feridas não exclui o risco de outras pessoas também se ferirem”, sic decisão.
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