O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou pedido de prisão domiciliar do bacharel em Direito, Filipe Antonio Bruschi, acusado de recolher os valores arrecadados, sobretudo, com o tráfico de drogas para facção em Mato Grosso. A decisão é dessa quinta-feira (08.02).
O acusado foi preso na Operação Mandatário acusado de integrar parte do grupo financeiro da facção criminosa. Consta do inquérito policial, bacharel em Direito exerce a função de contador da facção, sendo o responsável por recolher os valores arrecadados pelos membros da facção, sobretudo, com o tráfico de drogas.
Filipe é descrito ainda como o 'braço direito' de Jonas Souza Gonçalves Junior, o Batman, uma figura-chave de uma facção criminosa em Mato Grosso. O réu está atualmente detido por sua suposta participação em crimes de organização criminosa majorada e lavagem de dinheiro.
A defesa dele entrou com petição requerendo concessão da prisão domiciliar, por força do princípio da dignidade da pessoa humana, diante da ineficiência estatal na prestação dos atendimentos pré e pós cirúrgicos. Além disso, apontou que Filipe enfrenta sérios problemas de saúde, os quais não estariam sendo devidamente tratados no sistema prisional.
Na decisão, o juiz Jean Garcia de Freitas afirmou que pedido de prisão domiciliar já foi analisado, ocasião em que ficou registrado que: “[...] o parecer médico não trouxe a lume a debilidade extrema a que se refere o art. 318, II do Código de Processo Penal; ao contrário, os procedimentos indicados na declaração aparentam ser simples e não dependem de aparato tecnológico ou de difícil acesso para sua consecução, não constando do laudo menção a riscos graves, de sequela ou afins que pudessem vir a acometer o acusado na eventualidade de este ser cuidado intramuros [...]”.
O magistrado citou que depois de oficiada a Penitenciária Central do Estado (PCE) informou que o estabelecimento prisional é capaz de fornecer o tratamento médico necessário ao reeducando.
“Destarte, não trazendo a defesa qualquer fato novo a justificar a alteração da decisão, à míngua de qualquer laudo médico ou informações de que o réu não esteja sendo plenamente atendido no interior do ergástulo público, INDEFIRO o requesto subsidiário, sobretudo porque não foi comprovado o estado de extrema debilidade ocasionada por doença grave, não preenchendo, dessa maneira, nenhum dos pressupostos previstos 318 do CPP”, diz trecho da decisão.
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