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VGNJUR Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021, 10:21 - A | A

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Autorização para ser preso

AGU é favorável à imunidade dos deputados de Mato Grosso

A AMB tenta impedir no STF que ALMT suspenda prisão de deputado

Rojane Marta/VGN

VG Notícias

VG Notícias; Assembleia Legislativa; AL/MT

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

 

A Advocacia Geral da União se manifestou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, em 2017 no Supremo Tribunal Federal (STF), que questiona dispositivos da Constituição Estadual de Mato Grosso, que estende aos deputados estaduais as mesmas imunidades que a Constituição Federal confere aos deputados federais e senadores da República. A manifestação atende pedido do ministro Edson Fachin, relator dos autos, que em 06 de agosto de 2021, determinou a oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, cada qual no prazo de 15 dias.

A AMB defende que a imunidade formal dos parlamentares federais não poderia ser estendida aos deputados estaduais, sob pena de violar o princípio republicano e a separação dos Poderes (artigos 1º e 2º da Constituição de 19881 ), diante de suposta coibição à atuação do Poder Judiciário, na medida em que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso poderá suspender a eficácia de decisões judiciais e o trâmite de ações penais.

Com base nos dispositivos da Constituição Estadual, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso, em 24 de outubro de 2017, sustou a ordem de prisão cautelar imposta pelo Poder Judiciário ao então deputado estadual Gilmar Fabris, que estava preso por determinação do Supremo Tribunal Federal, suspeito de obstrução da Justiça no âmbito da Operação Molebolge, da Polícia Federal.

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Na ADI, a AMB tenta tornar inconstitucionais os parágrafos 2º ao 5º do artigo 29 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação dada pela Emenda Constitucional 42, de 23 de fevereiro de 2006. A AMB justifica que “não há necessidade de estender as imunidades formais previstas nos parágrafos 2º a 5º do artigo 53 da CF aos membros das Assembleias Estaduais -- para preservar o regime democrático do país, que restará integro com as imunidades materiais e formais dadas aos deputados Federais e senadores da República -- havendo, em verdade, necessidade de impedir a concessão dessas imunidades formais, para preservar os demais princípios fundantes do Estado Democrático de Direito, principalmente o da separação de poderes e da intangibilidade das decisões judiciais.”

Nos autos, Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso pugnou pelo indeferimento da medida cautelar pleiteada e, quanto ao mérito, pela improcedência dos pedidos formulados pela AMB. A ALMT sustentou que as normas questionadas são reprodução fiel das regras previstas na Constituição Federal sobre as imunidades parlamentares, as quais, no seu entender, seriam de observância obrigatória pelos Estados membros.

Em seu parecer, o advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal destacou que “o regime de imunidades decorre imediatamente do texto da Constituição Federal, e diante do comando expresso do artigo 27, § 1º, da Lei Maior, tais normas são imediatamente aplicáveis aos deputados estaduais, o que significa que as imunidades previstas pela Constituição de 1988, sejam materiais ou formais, lhes são integralmente cabíveis, independentemente da existência de disposições similares nas Cartas estaduais.

“O poder constituinte decorrente pode reproduzir as disposições da Carta Magna relacionadas às imunidades parlamentares, desde que se atenha fielmente aos seus termos e limites – tal como sucedeu na Constituição do Estado do Mato Grosso, que manteve absoluta simetria com as regras inscritas no artigo 53 da Constituição Federal – mas isso sequer seria preciso. Na medida em que é a própria Constituição Federal que pondera os interesses públicos na persecução penal e na garantia da independência do Poder Legislativo, não se pode atribuir, às Constituições locais, nenhum grau de descompromisso com o princípio da separação dos poderes” diz.

Ele constata que “a concessão de imunidade formal aos parlamentares estaduais não viola o princípio republicano, mas, de modo diverso, evita que a instauração de processo contra determinado deputado seja exclusivamente decidida pelo Poder Judiciário, o que acarretaria um desequilíbrio entre os Poderes e desrespeitaria a democracia representativa”.

“De fato, a impugnação de norma estadual com conteúdo idêntico ao de disposição da Carta da República constitui ataque ao próprio texto que deve servir de parâmetro do exame de constitucionalidade, razão pela qual a pretensão da autora não merece acolhida. Diante das considerações expostas, bem como dos precedentes dessa Suprema Corte sobre a matéria versada na presente ação direta, constata-se que as normas questionadas pela autora se compatibilizam com os princípios republicano e da separação de Poderes, além de guardarem perfeita simetria com o disposto no artigo 53 da Constituição de 1988. Ante o exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pela improcedência do pedido veiculado na inicial. São essas, Excelentíssimo Senhor Relator, as considerações que se tem a fazer em face do artigo 103, § 3º, da Constituição Federal, cuja juntada aos autos ora se requer” diz parecer.

ENTENDA

Nos dias 6 e 7 de dezembro de 2017, foi iniciado o julgamento do pedido de medida cautelar formulado, tendo o ministro Relator Edson Fachin proferido voto pelo deferimento da medida pleiteada, no que foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Por sua vez, os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pelo indeferimento da medida. Como não foi atingido o quórum mínimo para a concessão da cautelar, o julgamento foi suspenso, a fim de que possam votar os ministros Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, ausentes na ocasião.

Já em 14 de março de 2019, o ministro Edson Fachin proferiu despacho solicitando a oitiva do advogado-geral da União e da Procuradoria Geral da República, “tendo em vista a possibilidade de conversão do julgamento da medida cautelar no mérito da presente ação direta”. Na oportunidade, o Advogado-Geral da União Substituto postulou o indeferimento da medida cautelar, diante da ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

A então Procuradora-Geral da República proferiu parecer opinando pela procedência parcial do pedido, concluindo que “deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 29-§§2º a 5º da Constituição do Estado de Mato Grosso, no sentido de que as prerrogativas processuais dos parlamentares não vedam a decretação judicial de medidas cautelares em desfavor de deputados estaduais; e não atribuem à Assembleia Legislativa poder para revogar ou sustar decisões judiciais de natureza cautelar”.

Em 08 de maio de 2019, o Supremo Tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar pleiteada.

 
 

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