A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a manutenção das saídas temporárias de presos, as chamadas "saidinhas". A manifestação foi encaminhada na última quarta-feira (21.08) ao Supremo Tribunal Federal (STF) em uma ação que questiona trechos da Lei 14.843/2024 que extingue as “saidinhas”.
A ação foi protocolada pela Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) no qual requer anulação dos incisos que impede, respectivamente, as saídas temporárias de presos para visitar a família e para participar de atividades que contribuem para o convívio social.
A entidade alega que a revogação dos trechos que permitiam a saída temporária viola diversas previsões constitucionais, entre elas a que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da república; a que consagra a família como base da sociedade; que assegura o direito à intimidade e à vida privada; e a que considera a reintegração social dos presos como parte integrante da execução penal.
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Em sua manifestação, a Advocacia-Geral da União afirmou que extinguir a saída temporária de presos para visita à família “enfraquece os laços familiares a que a Constituição prometeu dispensar especial proteção”.
“A família é o mais poderoso instrumento de ressocialização dos condenados. Daí porque reduzir o contato dos apenados com suas famílias (principalmente em ocasiões especiais e datas comemorativas) dificulta ainda mais seu processo de reintegração social”, diz trecho do documento.
Segundo a AGU, a restrição das saídas temporárias não possui correlação significativa com a proteção da segurança pública, citando dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no qual aponta que “o percentual de pessoas que não retornam às unidades prisionais é inferior a 5%, e (...) as ocorrências criminais, durante o período do exercício do direito, não sofrem qualquer alteração significativa”.
Contudo, o órgão defendeu a manutenção do exame criminológico no texto da Lei de Execução Penal sob argumento de não fere nenhum princípio constitucional.
“Eventuais dificuldades da administração penitenciária na concretização da política pública não justificam a declaração de inconstitucionalidade da lei em abstrato. Ademais, se, no caso concreto, a inoperância da administração retardar, indefinidamente, a realização do exame criminológico, obstando a fruição do direito pelo apenado, ao juiz sempre será possível, fundamentadamente, suplantar o óbice”, sic manifestação.
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