A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do policial civil aposentado E.S.C preso na Operação Renegados, acusado de integrar uma organização criminosa que atuava na prática de vários crimes. A decisão foi divulgada nessa sexta-feira (29.07).
A defesa do policial aposentado entrou com Habeas Corpus no TJ/MT, alegando que ele é portador de doença que o coloca no grupo de risco da Covid-19, sendo “motivo de grande constrangimento pessoal, tanto que sequer citou ter a comorbidade na audiência de custódia, ou seja, preferiu não pleitear a liberdade em razão disso para não expor sua intimidade”.
Segundo a defesa, em decorrência de nova onda da Covid-19, o está assustando e sua família, pois mesmo vacinado, o índice de óbitos de pessoas portadoras da mesma doença é alto. Alegou que não concorda com a decisão do Juízo da Sétima Vara Criminal de Cuiabá que indeferiu o pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou outras medidas cautelares diversas da prisão, visto que, o Centro de Custódia da Capital oferece sérios riscos à sua saúde.
Alegou que o policial está sendo tratado de forma absolutamente indigna, uma vez que enquanto apresentou documentação médica confirmando sua comorbidade, foi negado o direito de básico de todo ser humano, “que é manter-se seguro frente aos riscos iminentes de problemas em sua saúde, afrontando ao princípio da dignidade humana”.
Ao final, pleiteou a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico argumentando que na própria Ação Penal alguns réus conseguiram esse benefício, pelo que não há motivos para não conceder ao investigado.
O relator do HC, desembargador Rui Ramos, afirmou que a soltura ou prisão domiciliar em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19 resta inviabilizada, porquanto, “verifica-se que em que pese ter sido demonstrado ser o paciente inserido no grupo de risco, não houve agravamento na doença, bem como sua atual situação não impede de ficar segregado, tendo em vista que a condição de debilidade extrema não foi confirmada, sequer de que não esteja recebendo o devido e adequado tratamento dentro do Sistema Prisional o qual está recolhido”.
“[...] Logo, a pandemia do Coronavírus não representa um salvo-conduto indiscriminado, pois nada não foi imposto, de maneira obrigatória para que todos os presos fossem soltos, trata-se apenas de uma recomendação dirigida aos magistrados, que deverão observar cada caso em particular”, diz trecho do voto.
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