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VGNJUR Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022, 15:43 - A | A

Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022, 15h:43 - A | A

ARARATH

Acordo de Silval e Nadaf sem serventia: PGR cita provas frágeis e quer arquivar denúncia contra conselheiros

As investigações basearam-se, notadamente, nos acordos de colaboração premiada de Pedro Jamil Nadaf e Silval da Cunha Barbosa.

Rojane Marta/VGN

Provas frágeis, concluiu a subprocuradora-geral da República Lindôra Maria de Araújo, ao solicitar o arquivamento do inquérito que apura suposto esquema de corrupção no âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso, delatado pelo ex-governador Silval Barbosa e por seu ex-secretário Pedro Nadaf.

O inquérito foi instaurado para apurar supostos crimes de corrupção passiva, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e organização criminosa que teriam sido executados pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, José Carlos Novelli, Waldir Júlio Teis, Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, Walter Albano da Silva e Sérgio Ricardo de Almeida. As investigações basearam-se, notadamente, nos acordos de colaboração premiada de Pedro Jamil Nadaf e Silval da Cunha Barbosa.

“Não obstante as provas trazidas aos autos apontem indícios de sobrepreço e/ou superfaturamento nas aludidas desapropriações, não foi possível comprovar que o “valor devolvido” fora utilizado para pagar a vantagem indevida aos Conselheiros investigados” cita trecho da manifestação.

A subprocuradora-geral ainda destaca que as ligações realizadas pelo terminal pertencente a Arnaldo Alves de Souza Neto, que fora apontado no acordo de Pedro Nadaf como o emissário que teria entregado os valores da propina aos conselheiros investigados, e os terminais registrados em gabinetes de membros da Corte de Contas e de pessoas próximas aos investigados não são suficientes a comprovar, nem mesmo de forma indiciária, as hipóteses criminais que fundamentaram a instauração do inquérito.

“Por fim, faz-se necessário mencionar que, quando foram inquiridos pelo Ministério Público Federal, os investigados negaram todos os fatos imputados nos Acordos de Colaboração Premiada. Considerando, assim, que não foi possível carrear indícios que corroborassem os fatos apontados por PEDRO NADAF e SILVAL BARBOSA, os acordos de colaboração premiada restaram isolados, de modo a não fundamentar o ajuizamento da ação penal. O artigo 4°, parágrafo 16, da Lei n° 12.850/2013, proíbe o recebimento da denúncia com fundamento apenas nas declarações do colaborador” diz manifestação.

Diante disso, a subprocuradora-geral da república pede o arquivamento do inquérito em razão da ausência de justa causa para ação penal, sem embargo de eventual desarquivamento na hipótese de apuração de novos elementos. “A medida acima exposta é fundamental por que não existe, até o presente momento, indícios que apontem a participação dos Conselheiros investigados nos fatos relatados pela Autoridade Policial. Como consectário, eventuais desdobramentos da investigação devem prosseguir, se assim for a hipótese, perante os órgãos de persecução penal de primeiro grau”.

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