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VGNJUR Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, 15:08 - A | A

Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, 15h:08 - A | A

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A 10 dias das eleições da AMM, Neurilan Fraga está fora da disputa

Desembargador suspendeu chapa de reeleição de Neurilan Fraga

Lucione Nazareth/VGN Jur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), João Ferreira Filho, suspendeu a chapa do presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM), Neurilan Fraga, que busca pela reeleição na entidade. A decisão é desta sexta-feira (22.09), e foi proferida faltando 10 dias para as eleições da AMM – que irá ocorrer no próximo dia 02 de outubro.

No mês de agosto, o desembargador João Ferreira Filho havia deferido recurso de Neurilan e liberado sua candidatura ‘sub judice’ para todas as finalidades do certame, sem qualquer espécie de prejuízo ou obstáculo”, por entender, em linhas gerais, que não se verificam, pelo menos não com a intensidade apontada pelo prefeito de Primavera do Leste, Leonardo Bortolin, que encabeça a Chapa 1, denominada “AMM 100%”, a irregularidade do registro da chapa e a alegada violação ao artigo 22, incisos VIII e IV, do Estatuto da AMM.

Leia Mais - Desembargador derruba liminar e Neurilan pode disputar eleição da AMM ‘sub judice’

Porém, Leonardo Bortolin entrou com Agravo Interno no TJMT reafirmando alegação de falta de “preenchimento dos requisitos editalício e estatutários pela chapa de Neurilan”, no qual enfatiza que o inciso VIII do artigo 22 do Estatuto da AMM exige que o requerimento de registro da chapa seja apresentado “em duas vias, mediante a subscrição de no mínimo dez associados efetivos, e, obrigatoriamente contento a assinatura do candidato a Diretor Presidente”, e que isso não ocorreu no caso da Chapa 02, pois o pedido foi assinado exclusivamente por Fraga.

Apontou ainda que o inciso IX do artigo 22 do Estatuto da AMM exige que os pedidos de registro de chapas sejam “acompanhadas da declaração atual de bens, certidão cível e criminal da Justiça Federal da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral, certidões cível e criminal da Justiça Estadual de 1º e 2º grau da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral, sendo estas solicitadas somente para o candidato ao cargo de Diretor Presidente”, e que isso tampouco foi observado, já que o réu “apresentou apenas certidões para fins eleitorais, documentos emitidos tanto pela Justiça Estadual quanto pela Justiça Federal”, estes que, “embora importantes, não cumprem o mesmo papel das certidões cíveis e criminais previstas pelo Edital”.

Ao final, o prefeito de Primavera requereu que fosse revogado o efeito suspensivo parcialmente atribuído ao Agravo de Instrumento, “repristinando a eficácia da decisão de piso para garantir a lisura do processo eleitoral ora discutido”.

Na decisão proferida nesta sexta (22), o desembargador João Ferreira Filho, lamentou a “falta de clareza, coesão e coerência da redação do Estatuto da AMM”, e norma no seu artigo 22, inciso VIII “traz severa dificuldade à interpretação literal ou gramatical, mas é possível solver a questão a partir de interpretação sistemático-teleológica da norma”.

Conforme ele, o Estatuto da AMM realmente exige aposição de pelo menos 10 assinaturas de “associados efetivos” no próprio pedido de registro da chapa, requisito atendido pela Chapa 01 de Leonardo Bortolin, e desatendido pela Chapa 02, encabeçada por Neurilan Fraga.

O magistrado cita que entre as dez assinaturas, o documento deve obrigatoriamente conter a do candidato a Diretor Presidente, caso este seja um “associado efetivo”, e por outro lado, em casos como o de Neurilan, que é “associado honorário”, o Estatuto da AMM exige “obrigatoriamente”, pelo menos, 11 assinaturas: a do “associado honorário” candidato a Diretor Presidente e mais as “de, no mínimo, 10 associados efetivos”.

“Não se pode dizer, data venia, que “a exigência é de que existam documentos acostados ao requerimento, e que comprovem a sua anuência, já que o entendimento contrasta com a interpretação teleológica do Estatuto da AMM, e a afirmação de que assim sempre foi realizado nas eleições anteriores não é capaz de repelir a pecha de irregularidade do ato administrativo impugnado, pois a inércia dos possivelmente interessados à época dos certames passados e o transcurso do tempo não afastam a conclusão de que não foram observados os requisitos de admissibilidade dos pedidos de registro de chapas estabelecidos pelo Estatuto da AMM”, diz decisão.

Ao final, Ferreira destacou que restou evidenciada “a relevância dos apontamentos declinados na ação de Leonardo Bortolin quanto à necessidade de cumprimento rigoroso de tal exigência”, bem como o descabimento do registro de chapa de Neurilan “em total afronta ao princípio da isonomia e legalidade, o quais deveriam reger todo e qualquer procedimento eleitoral.

“Pelo exposto, dou provimento ao Agravo Interno pelo autor Leonardo Tadeu Bortolin e, em sede de retratação (RITJMT, art. 134-A, §1º), revogo a decisão vinculada ao Id. nº 180811653 dos presentes autos e INDEFIRO o pedido antecipatório formulado no Agravo de Instrumento, repristinando imediatamente os efeitos da r. decisão de Primeiro Grau (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso”, sic decisão.

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