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Política Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017, 09:35 - A | A

Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017, 09h:35 - A | A

negado

TRE/MT nega “priorizar” processo eleitoral que pode cassar vereador de Várzea Grande

Lucione Nazareth/ VG Notícias

 

O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Antônio Veloso Peleja Junior, negou pedido do suplente de vereador de Várzea Grande, Joaquim Antunes (PSDB), que requeria “agilizar” o julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que tenta cassar o diploma do vereador Ademar de Freitas Filho – popular Ademar Jajah (PSDB).

De acordo consta dos autos, Joaquim Antunes protocolizou petição no TRE/MT em 19 de setembro deste ano, informando que o processo relativo à AIJE contra Ademar Jajah foi encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), para emissão de parecer, há mais de sete meses. Devido à excessiva demora, o suplente de vereador protocolizou a petição para requerer providências da Corte Eleitoral no sentido de solicitar o retorno dos autos para fins de julgamento.

Em 26 de setembro, o então relator do processo, Rodrigo Roberto Curvo, proferiu despacho determinando a juntada da petição aos autos e a manifestação da PRE, no prazo final de cinco dias.

Ante a ausência de manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral no prazo assinalado e a não devolução dos autos ao Tribunal, Joaquim Antunes renovou o pedido em 16 de outubro, requerendo a devolução dos autos por parte da PRE com parecer ou, mesmo, sem manifestação, para que o TRE/MT possa adotar as medidas necessárias ao julgamento do processo em questão.

No entanto, em 17 de novembro a Procuradoria devolveu os autos na Secretaria Judiciária, conforme informações registradas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos deste Tribunal – SADP, contendo parecer pela cassação e inelegibilidade do vereador de Várzea Grande.

Diante disso, o relator do processo, juiz-membro Antônio Veloso Peleja Junior, concedeu decisão no último dia 30, pelo arquivamento da petição de Joaquim Antunes no qual requeria imediato julgamento da ação que pode cassar o mandato de Ademar Jajah.

“Determino o arquivamento da presente petição ou a sua entrega aos patronos da parte requerente, conforme as regras procedimentais adotadas nesta Corte”, diz trecho extraído da decisão.

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