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Política Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017, 19:27 - A | A

Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017, 19h:27 - A | A

Decreto Municipal

TCE impede Câmara de Cuiabá usar crédito suplementar; MPC aponta “possíveis irregularidades”

Edina Araújo/VG Notícias

TCE/MT

Conselheiro substituto

 

O Ministério Público de Contas (MPC), ingressou com Representação junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) com pedido de medida cautelar para que o presidente da Câmara de Cuiabá, vereador Justino Malheiros, ou qualquer ordenador de despesa da Casa de Leis, se abstenha de praticar qualquer ato de ordenação de despesas em relação aos créditos orçamentários abertos pelo Decreto nº 6.343/2017.

Conforme o Ministério Público de Contas, o Decreto nº 6.343/2017, por meio do qual o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro abriu crédito adicional suplementar, no montante de R$ 6.725.075,95 milhões, em favor da Câmara de Cuiabá, apresenta grande possibilidade de ser ilegal, visto que foi editado logo após a decisão do Poder Legislativo Municipal de arquivar o pedido de instauração de uma Comissão

Segundo o MPC, “o momento e o contexto em que foi editado o referido Decreto, dá a nítida impressão de que o motivo real seja uma contrapartida do Poder Executivo Municipal em favor da Câmara Municipal em decorrência do arquivamento do pedido de abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito, ou seja, uma aparente compra institucional de apoio político para evitar a investigação da conduta do então Deputado Estadual e atual Prefeito de Cuiabá, Sr. Emanuel Pinheiro”, diz trecho da representação.

O MPC afirmou, que a Representação Interna não tem objetivo de apurar a conduta de eventual recebimento de valores ilícitos flagrado em vídeo e noticiado pela imprensa nacional, mas somente a apuração da eventual prática de ato de gestão ilegal e ilegítimo consubstanciado na edição do Decreto nº 6.343, de 30 de agosto de 2017.

O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), Luiz Carlos Pereira, acatou a Representação, reconheceu a existência dos requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”, e concedeu a cautelar pleiteada pelo Ministério Público de Contas, determinando que o presidente da Câmara de Cuiabá se abstenha imediatamente de praticar qualquer ato de ordenação de despesa em relação aos créditos orçamentários abertos por meio do Decreto, sob pena de multa diária no importe de 11 UPFs-MT (artigo 297, §1º, do RITCMT), em caso de eventual descumprimento da presente medida;

“Alternativamente, caso algum ato assim já o tenha sido praticado, que promova sua correspondente anulação, no prazo de até cinco dias, a contar da ciência desta decisão, comprovando a adoção da medida a este Relator, no prazo de até 3 dias, a contar, dessa anulação”, alerta conselheiro.

O conselheiro mandou intimar Justino Malheiros e Emanuel Pinheiro, para que, no prazo de até cinco dias, a contar da ciência da decisão, apresentem cópia dos atos de limitação de empenho promovida pelos órgãos afetados pela anulação das despesas descritas no Decreto Municipal 6.343/2017, bem como cópia integral do processo em que originada e formalizada a suplementação orçamentária realizada por meio do referido Decreto Municipal.

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