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Política Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018, 09:15 - A | A

Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018, 09h:15 - A | A

Recurso negado

STF rejeita delação premiada do ex-deputado José Riva

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

José Riva

 

A 1ª Turma do Supremo Tribuna Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve rejeitada a delação premiada do ex-deputado José Riva, no âmbito de ações originadas da Operação Ararath e suas fases - que investigam desvio de dinheiro público e lavagem de dinheiro por meio de factorings clandestinas.

De acordo consta com a decisão, obtida em primeira mão pela reportagem do oticias, Riva tentava, por meio de agravo regimental, derrubar decisão monocrática do ministro Luiz Fux, relator do recurso, que não homologou sua delação, pela qual, o ex-deputado pretendia reduzir seus crimes, já sentenciados em mais de 70 anos de prisão.

Na decisão, consta que “a homologação da delação premiada pode ficar condicionada ao não cometimento de novas infrações penais, aferível pelo recebimento de denúncia em face do colaborador”.

E que, o acordo de colaboração premiada entre o Ministério Público Federal e o investigado foi celebrado pelas partes em 17 de julho de 2017, tendo sido convencionado, na Cláusula 20ª, que o contrato seria rescindido, dentre outras hipóteses, se o colaborador vier a praticar qualquer outro crime doloso após a homologação judicial da avença.

Porém, segundo decisão, “constam, nos autos, documentos que evidenciam a existência de indícios plenamente suficientes no sentido de demonstrar que, posteriormente à celebração do acordo, em 15/11/2017, o investigado praticou dois crimes dolosos, quais sejam, os delitos de falsificação de documento particular e obstrução de investigação de organização criminosa, previstos nos artigos 298 do CP e 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013. ”

A suspeita quanto ao cometimento dos crimes em questão pelo investigado ensejou, conforme decisão, inicialmente, que, em 12 de dezembro de 2017, o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso autorizasse o cumprimento de mandados de busca e apreensão e o afastamento do sigilo de dados telefônicos, telemáticos e de informática em face daquele investigado, deflagrando a Operação Cocite - 15ª fase da Operação Ararath. Ainda, em 18 de julho de 2018, culminou com o oferecimento de denúncia criminal pela Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso contra Riva.

“Ambas as imputações versam sobre tentativa do colaborador de interferir no curso da investigação de uma das fases da Operação Ararath no Estado de Mato Grosso, ou seja, justamente a operação em cujo âmbito o investigado espera obter sanções premiais na hipótese de homologação judicial do acordo celebrado” cita voto do relator acompanhado pela 1ª Turma do STF.

O relator destaca ainda que a prática superveniente de infração penal, enquanto causa passível de justificar a não-homologação ou a rescisão de acordo de colaboração premiada, prescinde de ser comprovada por meio da declaração de culpa exarada por juiz penal quando já presentes, nas peças de informação constantes nos autos, elementos suficientes para evidenciar o cometimento dos fatos cogitados.

“É que não se trata de reconhecer a responsabilidade penal propriamente dita e aplicar, em consequência, uma sanção de natureza penal o que, certamente, demandaria a conclusão da instrução processual cabível e da deliberação do juiz penal competente; trata-se, diferentemente, de reconhecer a simples prática de fato jurídico passível de caracterizar o descumprimento de obrigação contratual, cuja comprovação, como é cediço, pode se dar por quaisquer meios admissíveis em direito” diz voto.

O ministro explica que o reconhecimento da prática superveniente de infrações penais observou os postulados do contraditório e da ampla defesa em favor da parte contratante, ou seja, PGR. E cita que a própria PGR pediu para não homologar a delação.

“É que, ainda em sede prejudicial, a própria Procuradoria-Geral da República, no âmbito de processo administrativo que instaurou para o aludido fim, comunicou ao investigado a possibilidade da não-homologação do acordo em virtude da suspeita de envolvimento do candidato a colaborador com novos crimes, conferindo ao investigado a oportunidade de se pronunciar previamente acerca dos fatos cogitados, sendo certo que o Órgão Ministerial formalizou judicialmente seu requerimento de não-homologação depois de recebida e analisada a defesa escrita ofertada pelo candidato a colaborador”.

O voto ainda traz a informação que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em paradigmático precedente de relatoria do ministro Dias Toffoli, assentou o entendimento de que a colaboração premiada é um negócio jurídico processual uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como meio de obtenção de prova, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração.”

Para os ministros do STF, a natureza sinalagmática da relação impede a perfectibilização de avença quando uma das partes, ainda em tempo hábil e amparada contratualmente, invoca causa justa e suficiente para amparar sua pretensão de não mais constituir a relação contratual.

“O investigado não tem direito subjetivo à homologação de acordo de colaboração premiada, máxime porque o §8º do art. 4º da Lei nº 12.850/13 assim o estabelece expressamente, condicionando a convalidação à devida observância das disposições contratuais e legais pertinentes. Voto pelo desprovimento do recurso de agravo regimental interposto” diz voto do relator acompanhado pelos demais ministros.

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