O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ITJ/MT), Rui Ramos, negou no último dia 19, pedido de liberdade a João Henrique Sales de Souza, preso em 29 de maio de 2019, durante a operação Mantus, que investiga supostas organizações criminosas envolvidas com o jogo do bicho e lavagem de dinheiro.
De acordo cm os autos, Souza foi apontado como o “recolhedor” das apostas da empresa FMC Ello, do empresário Frederico Müller Coutinho, o qual é rival de João Arcanjo Ribeiro – ambos presos e alvos da operação.
A defesa de Souza alegou que a “ação segregatória é midiática, com objetivo de render notícias nos jornais e promover os órgãos de investigação”. Afirma ainda, “que os motivos para a extrema ratio seriam porque, durante as investigações, mais de um ano antes da determinação da prisão, foram captadas conversas telefônicas entre o beneficiário e outros dois investigados, surgindo indícios de que o paciente teria trabalhado na empresa “F.M.C. – Ello”, na função de recolhedor (motoboy)”.
Nos autos, a defesa diz que Souza atuava na empresa recebendo salário fixo e função específica no recolhimento de envelopes lacrados, bem como tendo a empresa alvará de funcionamento em suas paredes, não poderia concluir, no primeiro momento que o “jogo do bicho” seria contravenção penal, ante a atuação livre da empresa.
Contudo, alegou a defesa, “cerca de um mês e meio trabalhando, soube por parentes que a jogatina seria ilícita e, diante disso, pediu para sair da empresa”.
“Desta forma, não há nos autos do inquérito policial, qualquer ato volitivo do paciente demonstrando sua adesão associativa para fins de cometer crimes de forma reiterada e organizada, bem como afirma que a imputação do crime de lavagem de capitais é até jocosa, pois o beneficiário recebia cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de salário mensal. Assim, afirma que o decisum objurgado se encontra desfundamentado” argumenta a defesa.
A defesa pediu pela concessão da liberdade provisória do paciente com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No entanto, Rui Ramos enfatizou em sua decisão que ao decidir pela decretação da prisão, o Juízo da Sétima Vara Criminal asseverou que “... as investigações descortinaram que João se desligou da organização criminosa FMC/ELLO e passou a integrar uma nova organização, cooptando novos pontos de venda da sua antiga organização e realizando o recolhimento, é o que se conclui dos diálogos transcritos”.
Ainda, apontou que “... as organizações aqui desvendadas são estruturadas, com divisão de tarefas e hierarquia, conforme demonstrado nos diálogos interceptados, de modo que a prisão preventiva assegurará a devida colheita de provas, sem a interferência por parte dos implicados, viabilizando a colheita de novas provas, possibilitando a descoberta de novos crimes ainda não identificados e praticados pelas organizações criminosas, quiça com a participação de agentes públicos...”.
O desembargador salienta que, “diante de um juízo de cognição sumária que norteia as decisões liminares, mesclam-se os requisitos da urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso” e, portanto, “impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano”.
E decidiu: “Assim, na estreiteza de um juízo de risco característico desta fase e diante da ausência dos pressupostos que autorizam primus ictus oculi a concessão da medida liminar, indefiro-a , restando o lado sumaríssimo desse habeas corpus, com o efetivo exercício da competência do Órgão Colegiado”.
Ramos determinou ainda, que o magistrado apresente informações. “Colham-se as imprescindíveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com observância inclusive das exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça, com as considerações de caráter jurídico indispensáveis e cópia da documentação que entender relevantes à compreensão do tema”.
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