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Política Terça-feira, 04 de Janeiro de 2022, 09:38 - A | A

Terça-feira, 04 de Janeiro de 2022, 09h:38 - A | A

lei sancionada

Propaganda partidária retorna ao rádio e TV, mas apenas no período noturno

A propaganda no rádio e na TV será exibida novamente pelas emissoras

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

VGNtv_propaganda

 A propaganda no rádio e na TV será exibida novamente pelas emissoras

 

 

O presidente da República, Jair Bolsonaro (PL) sancionou a Lei 14.291/2021 que regulamenta a propaganda partidária no rádio e na televisão. A publicação consta no Diário Oficial da União (DOU) que circula nesta terça-feira (04.01).

Porém, ao sancionar Bolsonaro vetou trecho do texto aprovado pelo Congresso em dezembro, em que previa que emissoras teriam direito a compensação fiscal pela cessão do horário.

Na alegação presidencial, para o veto, foi de que a “proposição legislativa ofende a constitucionalidade e o interesse público uma vez que instituiria benefício fiscal, com consequente renúncia de receita”, e que o citado trecho fere a Lei de Responsabilidade Fiscal e a de Diretrizes Orçamentárias de 2021.

Propaganda Partidária

A propaganda partidária existia até 2017, quando o Congresso extinguiu esse tipo de inserção, que é distinta do horário eleitoral.

Conforme a lei sancionada hoje por Bolsonaro, o partido que tiver conseguido eleger até nove deputados nas eleições anteriores poderá usar cinco minutos por semestre de propaganda partidária. Aqueles com dez a 20 deputados poderão usar dez minutos. E as legendas com mais de 20 deputados terão tempo de 20 minutos.

A propaganda será realizada entre 19h30 e 22h30, em rádio e TV, tanto em âmbito nacional quanto estadual. As inserções nacionais serão veiculadas nas terças, quintas e sábados e as estaduais nas segundas, quartas e sextas.

As transmissões serão feitas em bloco, por meio de inserções de 30 segundos e ocorrerão no intervalo da programação normal das emissoras. A formação das cadeias será autorizada respectivamente pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e pelos TREs (Tribunais Regionais Eleitorais), que ficarão responsáveis pela necessária requisição dos horários às emissoras. Nos anos eleitorais, as propagandas partidárias só serão veiculadas no primeiro semestre.

O texto estabelece que os partidos deverão destinar, ao menos, 30% das inserções anuais à participação feminina. Sem definir percentuais, a lei também determina que cada partido assegure espaço para estimular a participação política de mulheres, negros e jovens.

A norma estabelece que a emissora de rádio ou de televisão que não exibir as inserções partidárias nos termos da lei perderá o direito à compensação fiscal e ficará obrigada a ressarcir o partido lesado mediante a exibição de igual tempo, nos termos definidos em decisão judicial.

Entre as proibições, constam: pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa não podem participar, como também a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral.

Não é permitido ainda a utilização de notícias comprovadamente falsas, além da prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem e prática de atos que incitem a violência.

Além disso, a lei aponta que partidos que descumprirem essas regras serão punidos com a cassação do tempo equivalente a dois a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.

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