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Política Quinta-feira, 21 de Abril de 2016, 06:00 - A | A

Quinta-feira, 21 de Abril de 2016, 06h:00 - A | A

Fraude à licitação

Pinheiro é testemunha em ação contra Riva

Riva e J. Barreto são acusados de praticarem delitos de fraude à licitação, peculato, entre outros crimes.

Rojane Marta/VG Notícias

O deputado estadual, Emanuel Pinheiro (PMDB) foi arrolado como testemunha em ação penal que tramita na Sétima Vara Criminal, comarca da Capital, movida pelo Ministério Público do Estado contra os ex-deputados José Riva (PSD) e Jota Hermínio Barreto (PR) – o J. Barreto.

A juíza responsável pela Vara, Selma Rosane Santos Arruda, disponibilizou três datas, devido a prerrogativa de função, para Emanuel escolher para a sua oitiva. As datas disponibilizadas são: 28 de abril, 05 de maio ou 10 de maio de 2016, toda no horário das 13h30min. Pinheiro irá substituir a testemunha Luiz Eugênio Godoy.

A magistrada também negou pedido de J. Barreto para que fosse feita uma revisão da decisão, que indeferiu a oitiva de Cleudes de Fátima Zuchi, corré na ação penal desmembrada, aduzindo que não há como se presumir que a mesma irá mentir e que não trará nenhuma contribuição para o desfecho do caso. 

“Pois bem. Conforme já explicitado nos autos, a inquirição de corréu na condição de testemunha, na mesma ação penal, não é possível ante a incompatibilidade entre o seu direito constitucional ao silêncio e à obrigação de dizer a verdade imposta a quem presta depoimento, nos termos do Código de Processo Penal. Ademais, resta claro que, mesmo que em autos diversos, ocasionado pelo desmembramento, a Sra. Cleudes de Fátima Zuchi foi denunciada pelos mesmos fatos constantes nestes autos. Por esta razão, ela não pode ser considerada como testemunha, e, nesta senda, incabível a possibilidade da contradita de testemunha, prevista no artigo 214 do Código de Processo Penal. Além do mais, a defesa não trouxe qualquer fato novo que pudesse fazer com que o juízo mudasse o entendimento esposado na referida decisão” decidiu.

A testemunha do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), José Carlos Novelli também foi indeferida pela juíza, por entender que ser impertinente. “Verificando que a pretensão de tal oitiva tem cunho eminentemente protelatório, tratando-se de prova irrelevante e mais, por verificar que pode ser produzida por outros meios, quais sejam, a juntada de documentos, INDEFIRO-A” destacou.

Entenda - Segundo consta nos autos, Riva e J. Barreto são acusados de praticarem delitos de fraude à licitação, peculato, ordenação de despesa não autorizada, ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, quadrilha ou bando e supressão de documento, isto porque, teriam se apropriado de dinheiro público mediante esquema, no qual seriam fraudados pagamentos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, valendo-se para tanto, as empresas Poligráfica Editora Brasiliense Ltda., J.P Marques Editora, Datamarketing, Consultoria e Pesquisa Ltda., Ágil Cerimonial e Comunicação Social Ltda. e CCN PRESS Soluções Corporativas. 

Quanto ao delito de fraude à licitação, a denúncia afirma que há indícios de que no período de 1999/2003, os acusados fraudaram procedimentos licitatórios, na modalidade carta-convite para serviços não existentes, efetuando o pagamento às supostas empresas vencedoras, com base em notas fiscais de serviços fraudadas. 

Com relação ao crime de peculato, aduz que as declarações prestadas por Cleudes de Fátima Zuchi perante o representante ministerial, evidenciam o suposto esquema de pagamento a vencedores das licitações fraudadas, pelos supostos serviços prestados à Assembleia Legislativa do Estado, no qual Riva e J.Barreto se apropriavam dos valores desviados, demonstrando a ocorrência do crime de peculato, na modalidade desvio. 

No que tange ao delito de ordenação de despesas não autorizadas, a denúncia traz que os cheques emitidos para os pagamentos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado eram assinados por Riva e J. Barreto, Silval da Cunha Barbosa e Humberto Melo Bosaipo.

Ademais, a denúncia afirma que a suposta prática do crime de lavagem de dinheiro ficou evidenciada através da contratação de serviços públicos, pela AL/MT, mediante procedimentos licitatórios fraudados, com desvio de dinheiro público, havendo sido beneficiados empresários, sócios empresários e procurador de empresas, os quais ocultavam a origem ilícita do dinheiro auferido, por meio da emissão de notas fiscais frias, relacionadas à suposta prestação de serviços no âmbito da AL/MT. 

Quanto à formação de quadrilha, a representante ministerial afirmou que restou demonstrado o vínculo associativo entre os réus Riva e J. Barreto, juntamente com mais 16 pessoas, dentre elas, sete membros da Assembleia Legislativa do Estado, dentre eles, um já falecido, e nove gerentes administradores de empresas privadas, com o intuito de praticar crimes, tais como a promoção de diversos pagamentos, em revezamento, a empresas vencedoras de certames fraudulentos, sem a contrapartida prestação de serviços. 

Por fim, no que tange ao crime de supressão de documento público, a denúncia explicita que durante as investigações, o Ministério Público constatou que ao dar cumprimento à ordem judicial de busca e apreensão dos procedimentos licitatórios quanto à fornecedora M. J. K Comércio e Representações Ltda. na sede da Assembleia Legislativa do Estado, foram informados acerca da impossibilidade do cumprimento de tal medida, eis que não mais haviam nos arquivos e depósitos do órgão, os procedimentos licitatórios tidos como suspeitos. A justificativa da ausência dos documentos apresentada pela Procuradoria da Casa de Leis, foi que, por volta de novembro/dezembro de 1996, a Mesa Diretora da época, normatizou o descarte de documentos e instituiu uma comissão, que era comandada por José Riva, justificando, então, a destruição dos autos dos procedimentos licitatórios que trouxeram prejuízos milionários aos cofres públicos.

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