O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável Mandado de Segurança impetrado pelo advogado Mauro Scheer Luis, para suspender ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que garantiu ao deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) – afastado da Presidência daquela Casa e do exercício do mandato parlamentar – prerrogativas inerentes ao cargo, como residência oficial, segurança, transporte aéreo e terrestre e equipe a serviço do gabinete parlamentar. O advogado pedia que fosse mantido apenas o pagamento de salário.
No mandado de segurança individual, o advogado afirmou ter direito líquido e certo inerente à cidadania, mais especificamente à ordem econômica, política e social, tendo em vista alegado desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade por parte da Mesa da Câmara ao assegurar tais benefícios a Cunha. Mas, em sua decisão, o ministro Toffoli cita precedente no sentido da ilegitimidade de o particular, como cidadão, atuar em face da Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, na defesa de interesse de toda a coletividade.
“Nessa perspectiva, a participação popular na formação da vontade política é assegurada de forma indireta – por meio de representantes eleitos pelo voto direto e secreto –, ou de forma direta – plebiscito, referendo e iniciativa popular –, na qual não se insere a impetração de mandado de segurança individual. Assim, o mandado de segurança não se coloca como instrumento de fiscalização popular acerca da atuação de seus representantes, a fim de influenciar na formação da vontade política de candidatos eleitos”, afirmou o ministro Toffoli,
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