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Política Quinta-feira, 17 de Agosto de 2017, 11:20 - A | A

Quinta-feira, 17 de Agosto de 2017, 11h:20 - A | A

Dinheiro Público no Ralo

Juiz bloqueia contas de Walace Guimarães e empresa Porto Seguro por obras de PSFs em VG inacabadas

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz Jones Gattass Dias, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, acatou denúncia da Prefeitura de Várzea Grande e bloqueou as contas do ex-prefeito Walace Guimarães (PMDB), por atos de improbidade administrativa, ao deixar de fiscalizar e cobrar a execução de cinco unidades de PSF (Programa Saúde da Família) no município.

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Walace, Daoud e Selmo

Ex-prefeito de VG, Walace Guimarães (esquerda), ex-secretário de Saúde, Daoud (meio) e proprietário da Porto Seguro (direita)

Além de Walace, respondem pela Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo município, a empresa Porto Seguro Comércio de Informática Papelaria e Terraplanagem Ltda, empresários Selmo de Oliveira Souza e Danielle Dias dos Santos Souza, o ex-secretário de saúde Daoud Mohd Khamis Jaber Abdalla, e a ex-servidora municipal Carolina Luíza Ribeiro.

De acordo consta dos autos, em 16 de abril de 2014 a Prefeitura Municipal de Várzea Grande, na pessoa do então prefeito Walace Guimarães, firmou o Contrato de Empreitada n. 37/2014 com a empresa Porto Seguro para a construção das cinco unidades de PSF, pelo preço global de R$ 2.702.498,19, com recursos da União, tendo sido o contrato dividido em quatro lotes de obras, que, segundo a Prefeitura, não foram executadas em conformidade com as medições apresentadas e pagas, de acordo com a vistoria in loco.

O município afirma que a atual gestão, ao tomar conhecimento das inconsistências, instaurou o Processo de Tomada de Contas Especial n. 339578/2015, por meio da Portaria n. 22, de 6.11.2015, e contratou a empresa de auditoria Shuring & Shuring Ltda, que, após vistorias no local, apresentou relatório fotográfico e análise de planilhas, medições e das notas fiscais atestadas e pagas, vindo a apurar os fatos, a identificar os responsáveis e a quantificar o dano ao erário depois de minuciosa investigação, tudo devidamente detalhado e documentado no relatório de auditoria.

“O autor sustenta a ocorrência dos atos de improbidade administrativa por parte dos ex-servidores Walace Guimarães, Daoud Mohd Khamis Jaber Abdala e Carolina Luiza Ribeiro, consistentes na omissão do dever de prestar contas referentes aos pagamentos a maior das obras de construção das referidas unidades básicas de saúde, no abandono das obras, na não execução total do objeto pactuado, nas medições realizadas com os contratos já vencidos, na não consecução dos objetivos pactuados, no percentual de alcance do objetivo inferior ao percentual de execução do objeto e pagamento irregular de despesas, tendo, assim, facilitado ou concorrido para que o montante de R$ 60.288,51 fosse facilmente incorporado ao patrimônio particular da pessoa jurídica ré e/ou de seus dirigentes, configurando o enriquecimento ilícito” diz trecho dos autos.

No “laudo pericial” produzido pela empresa especialmente contratada pela Administração Municipal atual, consta que no tocante ao Lote 1 – UBS Residencial Aurília Curvo, o preço ajustado no contrato é de R$ 511.149,24 e o prazo de conclusão da obra de 180 dias a partir da Ordem de Serviço, tendo sido verificado que foi pago o montante de R$ 228.814,93, quase a totalidade do valor contratado (51,07%), no período de 13.12.2014 a 30.4.2015, embora tenham sido executados apenas 42,85% das obras, dando origem a um saldo devedor pago a maior no importe de R$ 9.802,03, que atualizado atinge R$ 11.463,54.

Com relação ao Lote II – UBS Santa Izabel, o preço ajustado no contrato é de R$ 511.149,24 e o prazo de conclusão da obra de 180 dias a partir da Ordem de Serviço, tendo sido verificado que foi pago o montante de R$ 228.814,93, equivalente a 51,07%, no período de 13.12.2014 a 30.4.2015, conforme nota fiscal 165, embora tenham sido executados apenas 43,66% das obras dando origem a um saldo devedor pago a maior no importe de R$ 5.666,98, que atualizado atinge R$ 6.651,12.

Quanto ao Lote III – UBS Cabo Michel, o preço ajustado no contrato é de R$ 657.901,23 e o prazo de conclusão da obra de 180 dias a partir da Ordem de Serviço, tendo sido verificado que foi pago o montante de R$ 335.526,25 equivalente a 51,07%, no período de 29.1.2015 a 30.4.2015, conforme notas fiscais 153 e 163, embora tenham sido executados apenas 45,52% das obras, dando origem a um saldo devedor pago a maior no importe de R$ 35.017,47, que atualizado atinge R$ 40.652,63.

Por fim, com relação ao Lote IV – UBS Oito de Março, cujo preço ajustado no contrato é de R$ 511.149,24 e o prazo de conclusão da obra é de 180 dias a partir da Ordem de Serviço, verificou-se que foi pago o montante de R$ 228.814,93, no período de 13.12.2014 a 30.4.2015, equivalente a 51,07%, conforme nota fiscal 164, embora tenham sido executados apenas 42,85% das obras, dando origem a um saldo devedor pago a maior no importe de R$ 9.802,03, que atualizado atinge R$ 11.463, 54.

Em sua decisão, o magistrado destaca o laudo e diz que: “Como se vê, tomando-se tais informações como campo de análise para a observação acerca da ocorrência de conduta ímproba, é possível concluir, em exame perfunctório, não ter havido a devida e indispensável fiscalização, assim como o necessário controle dos gastos com os recursos públicos, pagando-se mais que o devido e permitindo-se, com isso, a não conclusão de obras voltadas à área da saúde pública, tão cara à sociedade, e a conclusão de obra por valor muito maior que o anotado na planilha licitada, numa demonstração de descaso com o zelo pela coisa pública, que leva à configuração do anunciado danos ao erário, que pode dar-se de forma dolosa ou culposa, nos termos do art. 10, I, II, XI, XII, XIV da LIA, e do também aventado enriquecimento ilícito de quem contratou com o ente público municipal (art. 9º, XI, LIA), sem contar na violação dos princípios constitucionais administrativos lembrados no art. 11 da Lei Federal n. 8.429/92”.

Diante do quadro, o juiz diz que “não sem razão foram inseridas como ocupantes do polo passivo pessoas que supostamente se beneficiaram da postura ilícita e/ou se omitiram no dever de fiscalizar e controlar os gastos dos recursos federais destinados à construção das unidades de saúde, ajustados no Contrato de Empreitada n. 37/2014, sendo elas a empresa contratada, Porto Seguro e seus sócios, Selmo de Oliveira Souza e Danielle Dias dos Santos Souza; os gestores, entre eles o anterior prefeito municipal, Walace Guimarães, e o então secretário de Saúde Daoud Mohd Khamis Jaber Abdalla; e a na época fiscal do contrato, Carolina Luiza Ribeiro”.

“Constata-se, assim, existir no âmbito dos autos a exigida probabilidade do direito, capaz de autorizar o deferimento da medida cautelar pleiteada pela parte autora (...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa, c/c art. 12, II e III da Lei 8.429/92, defiro a providência de natureza cautelar, a fim de ordenar a indisponibilidade dos bens dos réus, exceto dos sócios da empresa contratada David Celson Ferreira de Lima e Raiza Rafaela Delben Ferreira de Lima, até ulterior decisão.

Indefiro, portanto, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por não restar demonstrado o abuso desta pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC) e por não caracterizar insuficiência patrimonial o simples fato de a empresa responder a cinco ações judiciais. Para efetivo cumprimento da decisão, ordeno a expedição de ofícios ao Banco Central (sistema Bacen-Jud); aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cuiabá e Várzea Grande; ao DETRAN-MT; bem como o cumprimento do disposto no art. 854 e seguintes do novo Código de Processo Civil por meio do procedimento eletrônico utilizado nas ações de execução” dizem trechos da decisão.

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