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Política Sexta-feira, 01 de Junho de 2018, 10:19 - A | A

Sexta-feira, 01 de Junho de 2018, 10h:19 - A | A

Operação Bônus

Empresário não consegue desmerecer conteúdo da colaboração premiada; diz desembargador ao negar liberdade

Edina Araújo/VG Notícias

Reprodução

José Zuquim Nogueira

Para Zuquim (foto), não há argumentos que ao menos fragilizem o vasto conjunto probante da materialização dos crimes e indícios de autoria apontados pelo MPE

O desembargador José Zuquim, do Tribunal do Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou, na última quarta-feira (29.05), pedido de revogação da prisão preventiva de Roque Anildo Reinheimer, sócio da empresa Santos Treinamentos – que, segundo o Ministério Público Estadual (MPE), era utilizada para lavar o dinheiro desviado de um contrato entre o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) e a EIG Mercados Ltda.

A defesa de Roque alegou que seu cliente, sequer, deveria figurar no polo passivo do inquérito instaurado, pois nunca participou de qualquer esquema para desvio de dinheiro público ocorrido no âmbito do DETRAN-MT - e que inexistiam os requisitos para a decretação da prisão preventiva.

De acordo com a defesa, Roque teria firmado sociedade em conta de participação com a empresa EIG Mercados com o fim de operacionalizar o contrato de registro de contratos de alienação fiduciária no Estado de Mato Grosso, de modo que não subsistiria o argumento de que a primeira seria utilizada para o pagamento de propinas. Sobre as supostas ameaças feitas contra o outro investigado José Kobori, defende que, em tese, teriam ocorrido em 2014, o que retira o requisito da contemporaneidade para o decreto da prisão.

José Zuquim diz que apesar do longo relato da defesa, na tentativa de demonstrar que não houve participação na prática dos delitos investigados, não há́ elementos probatórios que evidencie mudança no cenário da situação, desde a decretação da prisão preventiva.

"Não há, outrossim, argumentos que ao menos fragilizem o vasto conjunto probante da materialização dos crimes e indícios de autoria apontados pelo Ministério Público. Logo, não merece acolhida o pedido da revogação da prisão. Conforme é sabido, o art. 316 do CPP prevê̂ que a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo, desde que, no curso do processo, se verificar que o motivo que a ensejou já́ não mais subsiste"” diz trecho da decisão.

O desembargador Zuqim, disse que quanto ao argumento da defesa de que não existem provas da existência do crime, tampouco indícios de autoria, são elementos de defesa de mérito, as quais poderão ser oportunamente debatidas na instrução. De acordo com o magistrado, neste momento, não há prova robusta que contrariem estes indícios aferidos durante as investigações e confirmadas pelo conjunto probante material, inclusive nada foi trazido aos autos para desmerecer o conteúdo da colaboração premiada. Ao contrário, o que se depreende, no momento, é a necessidade de coibir a continuidade delitiva, que se materializa pela própria natureza da organização criminosa, independentemente de atos isolados, já́ que se trata de crime autônomo e, portanto, a contemporaneidade se verifica no não desfazimento das relações entre os membros da suposta organização.

“Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do investigado Roque Anildo Reinheimer, formulado pela defesa”, decide desembargador.

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