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Política Terça-feira, 26 de Abril de 2022, 09:49 - A | A

Terça-feira, 26 de Abril de 2022, 09h:49 - A | A

na CÂMARA DOS DEPUTADOS

Deputado propõe projeto para autorizar emissão de CNH para quem tiver cometido infração gravíssima

Entre essas infrações estão usar placa em desacordo e conduzir sem documentos obrigatórios

Lucione Nazareth/VGN

Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que exclui as infrações graves ou gravíssimas, de caráter meramente administrativo, das causas de impedimento para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por condutores recém-formados.

Recentemente foi publicado alteração no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por meio da Lei 14.071/20, que passou a impedir que infrações administrativas sejam contabilizadas como infrações cometidas pelo condutor, mas não abrange condutores recém-formados.

O autor da proposta, deputado federal Abou Anni (União Brasil-SP), argumenta que o portador de permissão para dirigir que, por exemplo, portar no veículo placa em desacordo com as especificações, deixar de efetuar o registro do veículo no prazo de 30 dias após a compra ou conduzir o veículo sem os documentos de porte obrigatório, não poderá receber a CNH.

Segundo ele, a proibição é absurda, pois, ainda que não tenha colocado em risco a segurança no trânsito e tenha cometido infrações de natureza meramente administrativa reconhecida pelo próprio Código, o candidato será impedido de exercer seu direito de dirigir.

O parlamentar destacou que recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente inconstitucional, excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor.

“Dessarte, para as infrações cometidas na condução de veículo automotor: deve-se aplicar literalmente o § 3º do art. 148 do CTB e a CNH não será concedida. Isso porque se a infração é cometida na condução de veículo automotor, isso gera efetivo risco à segurança do trânsito. Por outro lado, se a infração cometida foi meramente administrativa, não se deve aplicar o § 3º do art. 148 do CTB e a CNH pode ser concedida, na medida em que ela não tem o condão de gerar risco à segurança do trânsito. Dessa forma, a alteração proposta neste Projeto de Lei visa a conferir coerência à regra de concessão da CNH e harmonizá-la com a percepção, já admitida pelo CTB, de que as infrações de natureza administrativa não devem repercutir no direito de dirigir do cidadão”, diz trecho da justificativa do deputado.

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