A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Cármen Lúcia, determinou a remoção de publicações em que acusava o candidato à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT) de planejar um atentado contra o presidente e candidato à reeleição, Jair Bolsonaro (PL).
A decisão atende pedido da Coligação Brasil da Esperança, que tem Lula como candidato. A alegação é que os responsáveis por perfis de redes sociais Facebook, Twitter, Kwai e o Telegram, estariam veiculando propaganda eleitoral irregular negativa e veiculação de desinformação na internet.
“Veiculação de desinformação pelos Representados, em suas diversas redes sociais (Facebook, Twitter, Kwai e Telegram), no sentido de que o diretor-geral da Polícia Federal, Paulo Maiurino, teria tuitado que o Supremo Tribunal Federal e Lula teriam mandado matar Bolsonaro”, diz trecho da representação, citando que a publicação original foi divulgada no dia 08 de setembro, e em seguida foi replicada em outros perfis nas redes sociais.
Ainda segundo a Coligação de Lula, “ao publicar tais conteúdos fraudulentos e sem compromisso com a verdade é induzir a opinião pública a uma conclusão inverídica e absurda, de modo sorrateiro e desonesto, na tentativa ilícita d interferir no processo eleitoral, ao atingir milhares de pessoas com a desinformação”.
Em sua decisão, Cármen Lúcia afirma que as postagens nas redes sociais apresentam conteúdo produzido para desinformar, e que conforme atestado pelas agências de checagem de informação e de imprensa, “não têm respaldo nos fatos”.
“A veiculação de mensagem mentirosa e com potencial que pode conduzir a ilações equivocadas pelo eleitor evidencia a plausibilidade do direito sustentado nesta representação. O perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidenciado pela possibilidade de acesso à postagem por número cada vez maior de pessoas, o que acarreta a propagação da ofensa à honra e à imagem do candidato. [...] Pelo exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica, defiro o requerimento de medida liminar e, nos termos do § 1º-B do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior, concedo o pedido de liminar para que sejam removidos”, diz trecho da decisão.
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