O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou suspender três leis que flexibilizarem o porte de arma de fogo para atirador desportivo e integrantes de entidades desportivas. A decisão atende pedido do Ministério Público Estadual (MPE).
O MPE entrou com Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra as leis que reconhece, no âmbito dos municípios de Ribeirão Cascalheira, Canabrava do Norte e Terra Nova do Norte, para os colecionadores, atiradores e caçadores e suas atividades como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do artigo 10 da Lei Federal nº 10.826/2003. Afirma que as leis usurpou de forma inquestionável a competência privativa da União para dispor sobre material bélico e Direito Penal, em flagrante violação a Constituição Federal, atraindo ofensa aos artigos 3.º, inciso I, e 10, caput, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso.
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Sustentou que, ao constituir presunção legal de que o desempenho de atividade de atirador desportivo caracteriza, por si, “efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”, de que trata o artigo 10, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2003, adentrou em seara que deve ser disciplinada mediante estabelecimento de regras uniformes, em todo o país, para a fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo, além de ser afeta à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, a qual, portanto, deve ficar a cargo exclusivo da União.
Quanto ao perigo da demora, argumentou que está justamente na iminente aplicação da Lei inconstitucional que, contradizendo a Carta Federal, pode trazer prejuízos à segurança pública e à vida porque com a presunção automática de “atividade de risco” e “da efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo”, haverá liberação de porte de arma sem qualquer critério.
A relatora das ações, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, apontou que para ser concedido o pedido liminar formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade, é necessária a relevância dos fundamentos invocados, bem como o risco de que, caso não seja concedida, possa restar comprometida a eficácia do provimento jurisdicional final.
Segundo ela, na hipótese, além de ser possível entrever a fumaça do bom direito, eis que de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) as regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma de fogo são de competência privativa da União, também se vislumbra, nesta fase de cognição incompleta, “a presença do requisito relativo ao periculum in mora, pois a Lei facilita a circulação e o porte de armas de fogo, de modo que o aguardo para eventual medida apenas no mérito pode trazer dano irreparável ou de difícil reparação”.
“Também verifico o periculum in mora, em especial porque há perigo concreto e atual, pois a Lei facilita a circulação e o porte de armas de fogo, de modo que o aguardo para eventual medida apenas no mérito pode trazer dano irreparável ou de difícil reparação à população do Município. Logo, o pedido in limine deve ser acolhido. De conseguinte, defiro a medida liminar pleiteada pelo Autor”, diz voto.
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