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VGNJUR Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022, 14:50 - A | A

Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022, 14h:50 - A | A

decisão judicial

TJ suspende lei que prevê taxa diária de R$ 535 a vendedores ambulantes em MT

MPE alega que fixação do valor da taxa demonstra “efeito confiscatório já que não guarda correlação com atividade pública fiscalizatória"

Lucione Nazareth/VGN

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou suspender Lei Complementar 46/2018 do município de Diamantino (a 230 km de Cuiabá) que estabelece Taxa de Licença para o exercício de atividade eventual ou comércio ambulante no município, sendo fixado que em alguns casos, o ambulante terá que recolher o valor R$ 535 por dia. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (16.12).

O Ministério Público Estadual (MPE) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a lei municipal que a cobrança da taxa dos ambulantes demonstra “efeito confiscatório já que não guarda correlação com a atividade pública fiscalizatória, o que descaracteriza o tributo cobrado”.

Alegou vício constitucional atribuído ao artigo 15, ‘a’, II, da Lei Complementar 46/08 do município, agrega que viola a isonomia e a livre concorrência ao impor requisito ao exercício do comércio ambulante à comprovação de fixação de domicílio em Diamantino por no mínimo 12 meses; assim como é imperiosa a suspensão dos efeitos dos dispositivos por afrontar diretamente norma constitucional, bem a Constituição de Mato Grosso.

Assim, o Ministério Público requereu o deferimento da concessão da tutela de urgência a fim de que seja suspensa a obrigatoriedade de cumprimento da norma atacada; e, ao final pugna seja declarado inconstitucional a alínea “a” do inciso II do artigo 15 e da Tabela II – aplicação da taxa de licença para a atividade eventual ou comércio ambulante, ambos da Lei Complementar Municipal nº 46/2018.

O relator do ADI, desembargador Juvenal Pereira da Silva, disse que não se coaduna com a natureza do tributo, “eis que vinculada ao exercício de poder de polícia no presente caso, o cálculo a partir de parâmetros que fogem do efetivo custo de atuação da Administração”.

Ainda segundo ele, a diferenciação e exorbitância na cobrança de tributos estaduais para o livre exercício de atividade comercial, viola o princípio da isonomia, livre comércio e do não confisco.

“Na hipótese dos autos, verifica-se a presença do fumus boni iuris, pois a diferenciação da taxa aplicada aos comerciantes ambulantes e eventuais está em dissonância com os princípios da igualdade, livre comércio, razoabilidade e proporcionalidade.[...] Pelo exposto, defiro a tutela de urgência, suspendendo a eficácia da alínea “a” do inciso II do artigo 15 e da Tabela II – aplicação da taxa de licença para a atividade eventual ou comércio ambulante, ambos da Lei Complementar Municipal nº 46/2018”, diz voto.

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