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Homem é acusado de integrar grupo que matou e roubou taxista em 2011 no município de Alto Araguaia
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) reduziu em 10 anos a condenação de Davi de Oliveira Fon condenado a mais de 37 anos de prisão por participação do latrocínio do taxista Sidney Constantino Ribeiro ocorrido em junho de 2011 no município de Alto Araguaia (a 420 km de Cuiabá).
Consta dos autos, que em 22 de junho de 2011, cinco pessoas, entre elas Davi de Oliveira Fon e um adolescente, “agindo com frieza e extrema crueldade, mediante violência (reiteração de golpes de faca – meio cruel), mataram Sidney Constantino Ribeiro, e subtraíram o veículo Parati e a quantia de R$ 800,00 - os quais pertenciam à mencionada vítima.
Todos os envolvidos no crime foram denunciados. A 2ª Vara Criminal e Cível de Alto Araguaia condenou Davi de Oliveira a pena 37 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformado, a defesa dele entrou com Recurso de Apelação alegando preliminarmente a nulidade processual, alegando que quando o acusado foi ouvido em Juízo, não lhe foi conferido o direito de permanecer em silêncio.
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No mérito, requer a absolvição de Davi, sob alegação de ausência de provas acerca da autoria ou a desclassificação do crime de latrocínio para a conduta descrita no artigo 135 do Código Penal, assim como anulação da sentença, posto que Davi não contribuiu para a morte da vítima. Alternativamente, pugna pela redução da pena aplicada na sentença, em razão de ter havido violação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser adotadas as mesmas circunstâncias quando da fixação da pena dos demais corréus.
O relator do recurso, o juiz convocado Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, apresentou voto afirmando que arguição de nulidade de atos da instrução processual deve ser feita em momento oportuno, no caso, em alegações finais, o que não ocorreu. Segundo ele, consta dos autos a ata de audiência discorre expressamente sobre a cientificação do acusado sobre o seu direito ao silêncio, o qual foi devidamente acompanhado por Defensor Público no ato.
O magistrado afirma que o conjunto probatório “claramente evidencia a autoria e materialidade dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver, cometidos pelo apelante, o que afasta a pretendida absolvição, assim como não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo, porque provas seguras e concretas da prática dos crimes foram produzidas durante a instrução processual”.
Ainda segundo ele, a jurisprudência entende que “as causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal não podem ser utilizadas nas figuras previstas no § 3º do mesmo artigo, em razão de um critério cronológico utilizado pelo legislador, ou seja, caso ele pretendesse a aplicação destas causas no crime de latrocínio, as teria colocado após o § 3º, e não antes, assim, não há que se falar em aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas na terceira fase da pena do crime de latrocínio”.
“Por todo exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, provejo parcialmente o recurso de apelação criminal interposto por Davi de Oliveira Fon, apenas para desconsiderar a causa de aumento de pena do concurso de pessoas, readequando a reprimenda para 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa e mantenho inalterados os demais termos da sentença ora objurgada”, diz voto.
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