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VGNJUR Quinta-feira, 05 de Maio de 2022, 15:10 - A | A

Quinta-feira, 05 de Maio de 2022, 15h:10 - A | A

pedido acolhido

TJ reconhece R$ 500 mil como garantia e desbloqueia bens da Domani por fraude em giroflex de viaturas

Empresa responde ação por fraude em serviços de reparos de giroflex nas viaturas do Estado ligadas à Segurança Pública

Lucione Nazareth/VGN

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) mandou desbloquear R$ 215.092,29 mil da empresa Domani Distribuidora de Veículos Ltda na Ação Civil que responde por supostas fraudes nos serviços de reparos de giroflex (sinais sonoros e luminosos) nas viaturas do Estado ligadas à Segurança Pública, no período de 2009 a 2011. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (05.05).  

O Ministério Público Estadual (MPE), denunciou a Domani, Alessandro Ferreira da Silva, Mário Márcio Canavarros Infantino, Fernando Augusto Canavarros Infantino, Rota Equipamentos Especiais Ltda-ME por fraudarem a instalação dos giroflex causando assim prejuízo ao erário público.  

A Domani entrou com Agravo de Instrumento alegando que foi determinado, por meio de decisão judicial, bloqueio de seus bens até o patamar de R$ 215.092,29 mil, e afirma que é uma empresa sólida e consolidada no mercado há mais de 20 anos e, conforme a sua última declaração IRPJ, possui patrimônio (estoque de mercadorias e peças) no valor de R$ 27.764.104,58 milhões.  

A empresa sustentou que inexiste risco de dilapidação ou esvaziamento dos bens que, eventualmente, poderão ser objeto de garantia de pagamento de futura e eventual condenação por ato de improbidade administrativa, a justificar o decreto de indisponibilidade de seus bens.  

Segundo ela, a indisponibilidade deferida pelo Juízo Singular alcançou seus ativos financeiros, via Bacenjud, e os seus veículos, via Renajud, o que inviabiliza a sua atividade, constituída primordialmente do comércio de veículos automotores, razão pela qual pugna seja afastada a ordem de bloqueio dos veículos da sua empresa que corresponde a sua maior receita e inviabiliza, por consequência, o regular desenvolvimento de sua atividade.  

Afirmou ainda, que o bloqueio de ativos financeiros por meio do Bacenjud foi realizado, em 30 de maio de 2017, no valor de R$ 215.092,29, que, igualmente, prejudica o exercício de sua atividade comercial, pois é seu capital de giro e tem títulos a pagar.  

“Para demonstrar a sua boa-fé, ofertou o seu estoque de peças para fins de garantia integral do valor de causa que, conforme o documento contábil/financeiro, realizado na forma de inventário, é no numerário de R$ 507.655,23”, diz trecho do pedido ao requerer a liberação dos seus bens, ou, subsidiariamente, seja afastada tão somente dos seus ativos financeiros e veículos, pois prejudiciais ao regular desenvolvimento de sua atividade empresarial, recaindo sobre o seu estoque de peças.  

O relator do pedido, o juiz-convocado Gilberto Lopes Bussiki, argumentou que parágrafo 4º, do artigo 1º da lei 14.230/21 consignou de forma expressa a aplicação do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade administrativa regulado pela lei.  

Segundo ele, assim, com a reforma da lei de improbidade administrativa passou-se a fazer aplicação imediata, não só das normas de conteúdo processual (artigo 14 do CPC), como também daquelas de fundo material, tendo em vista os princípios de direito penal aplicáveis às ações de improbidade administrativa, em decorrência do direito administrativo sancionar, em especial o princípio segundo ao qual a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Ainda conforme o magistrado, a nova legislação abandonou a jurisprudência, outrora veiculada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual tratava a medida de indisponibilidade de bens como tutela da evidência ao dispensar a prova da urgência.  

“A nova lei deixa explícito que para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens deve haver a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Não havendo demonstração, não cabe o deferimento da medida. (...) Deve ser possibilitado ao réu a fixação de outras modalidades que garantam eventual ressarcimento ao erário, mas causem ao alegado devedor o menor prejuízo – Inteligência do art. 16, § 6º, da LIA”, diz trecho do voto.

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