A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou conceder Revisão Geral Anual (RGA) de 6,47% aos servidores do Estado do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF). A decisão é do último dia 06 deste mês.
O Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado (SIPROTAF) entrou com ação contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá que, nos autos da Ação Declaratória com Indenizatória de Danos Materiais julgou improcedente o pedido da categoria.
A categoria sustenta que os servidores do Grupo TAF têm direito à RGA referente ao ano de 2011, uma vez que todos os demais servidores públicos estaduais do Estado tiveram aumento de 6,47%, conforme a Lei n.º 9.537/2011. Narra que a revisão dos servidores substituídos somente foi instituída pela Lei Complementar n.º 513/2014, com o índice de 6% em duas parcelas: a partir de janeiro de 2014 e a partir de janeiro de 2015.
Sustentou ainda aplicação do mesmo índice e na mesma data da RGA na Lei Complementar n.º 514/2013, diante da falta de observância do que dispõe o § 1º e o caput do artigo 147 da Constituição do Estado de Mato Grosso e o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, pois a distinção de índice de 6,47% para 6% e a diferenciação de datas afrontaram a política salarial única perante todos os servidores do Executivo.
O relator do pedido, o juiz convocado Gerardo Humberto Alves Silva Junior, apontou que o Poder Executivo, no uso de sua atribuição constitucional decorrente o inciso II do artigo 66 da Constituição do Estado de Mato Grosso, propôs o índice do reajuste geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas para o ano de 2011, com expressa ressalva aos integrantes do Grupo TAF.
Segundo ele, o advento da Lei Complementar Estadual nº 422/2011, os subsídios dos integrantes do Grupo TAF eram reajustados, automaticamente, na mesma data e nos mesmos índices dos reajustes concedidos ao subsídio do governador, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 187/2004; e que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o aumento legalmente concedido, inclusive incorporado ao patrimônio dos servidores, não poderia vir a ser reduzido pelo legislador, declarando a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 1.866/2007 e do artigo 2º da Lei nº 1.868/2007.
“Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode aumentar o vencimento de servidor público sob o fundamento de isonomia. Assim, por força do art. 927, inc. II, do CPC, é imprescindível o respeito ao entendimento fixado em súmula vinculante. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”, diz trecho do voto.
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