Os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que pedia afastamento de três servidores da Prefeitura de Alta Floresta (a 800 km de Cuiabá) por suposta participação no desviou de R$ 981.342,92. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (04.10).
O MPE apresentou denúncia contra o ex-prefeito de Alta Floresta, Asiel Bezerra; LVL Comércio e Serviço Ltda – EPP, Ricardo da Silva Comércio e Serviço Ltda – EPP; Facilita - Gestão Pública Brasil; Global Gestão Pública Ltda, entre outros denunciados por superfaturamento em contratos referentes a bens e serviços no ano de 2016. Diante disso, foi solicitado medida liminar de indisponibilidade de bens de propriedade dos denunciados de forma solidária.
Em abril de 2019, o Juízo da 2ª Vara de Chapada dos Guimarães determinou o bloqueio de bens de Asiel Bezerra no montante de R$ 981.342,92; em relação Leandro Araújo da Silva, também, no montante de R$ 981.342,92; LVL Comércio e Serviço Ltda – EPP no montante de R$ 941.110.67; e no valor de R$ 40.232,25 em relação a Ricardo da Silva Comércio e Serviço.
O Ministério Público entrou com Agravo de Instrumento, com pedido liminar, contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Chapada dos Guimarães que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa deferiu parcialmente os pedidos liminares, indeferindo o pedido de afastamento de Juliano Ribeiro, José Maria da Silva e Marcelo Caetano Albernaz Figueiredo, bem como indeferindo o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal e indisponibilidade de bens.
Alega que Juliano, José Maria e Marcelo Caetano são funcionários públicos e “restou demonstrado que estes participaram da fraude à execução do contrato, bem como demonstraram sim risco a instrução probatória, uma vez que este tem acesso a documentos e poderão praticar atos para encobrir conduta ilícita” (sic).
Argumentou que “a empresa Facilita e a empresa Global passaram de mão em mão pelo fazem parte do mesmo grupo (mesmos sócios), sendo alguns deles da mesma família, prejudicando o caráter competitivo da licitação; estando a empresa Facilita diretamente envolvida”.
Além disso, apontou ainda que “tanto a indisponibilidade de bens, quanto a quebra do sigilo bancário e fiscal, podem ser deferidos em sede liminar uma vez que são necessários para o resultado útil o processo”.
O relator do recurso, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, apontou que a nova de Improbidade Administrativa [Lei nº 14.230/2021], cita que é cabível o decreto de indisponibilidade de bens, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, desde que demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na inicial.
Conforme ele, os atos tidos como ímprobos, por si só, não autorizam o afastamento cautelar do agente público, eis que o relato não aponta a existência de obstrução processual e o comprometimento de provas a serem colhidas. Além disso, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a existência de indícios de improbidade administrativa torna possível a decretação da quebra de sigilo bancário.
“Conheço do recurso e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO para retificar a decisão agravada para confirmar a decisão liminar que concedeu, em parte, efeito ativo ao recurso, proferida pelo Relator originário, Des. Márcio Vidal e, consequentemente: determinar a indisponibilidade de bens da empresa Facilita - Gestão Pública Brasil EIRELI - ME e dos sócios Wisley Rone Clemente, Guilherme Araújo Martins e Gustavo Araújo Martins; decretar a quebra do sigilo bancário e fiscal de Facilita - Gestão Pública Brasil EIRELI – ME, Wisley Rone Clemente, Guilherme Araújo Martins, Gustavo Araújo Martins, Maura Lopes de Souza, Auzenir da Silva Araújo e Global Gestão Pública Ltda – ME; indeferir o pedido de afastamento de Juliano Ribeiro, José Maria da Silva e Marcelo Caetano Albernaz Figueiredo”, diz trecho do voto.
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