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VGNJUR Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023, 15:00 - A | A

Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023, 15h:00 - A | A

Operação Mandatário

TJ mantém prisão de personal acusada de usar empresas para movimentar R$ 10 milhões para facção criminosa

Personal foi presa juntamente com seu marido por envolvimento com crime de lavagem de dinheiro para facção criminosa

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão da personal trainer M.B.S.T e do seu marido B.M.G, acusados de lavagem de dinheiro para facção em Mato Grosso e movimentar milhões em prol da organização criminosa. A decisão é do último dia 14 deste mês.

O casal foi preso na Operação Mandatário acusado de integrar parte do grupo financeiro da facção criminosa. Consta do inquérito policial, que a personal trainer é sócia das empresas MB Soares Eireli e MB Soares Confecções, que movimentaram R$ 10 milhões em crédito e débito mesmo não possuindo sede física e nem funcionários.

A defesa do casal entrou com Habeas Corpus alegando que foi formulado pedido de reanálise da prisão cautelar em 17 de novembro de 2022 perante o Juízo da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, porém ainda não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora. Apontou ainda que a reapreciação do pleito está condicionada ao retorno da carta precatória expedida para citação de um coacusado, que reside em outro Estado e se encontra solto.

Argumentou que os motivos que deram ensejo à “medida constritiva não perduram ad eternum, ressaltando a primariedade dos pacientes e o fato de possuírem residência fixa, considerando ainda que nem sequer foi designada audiência de instrução e julgamento”. Diante disso, requereu a concessão liminar a fim de colocá-los em liberdade, seja pelo relaxamento ou revogação da prisão preventiva.

O relator do HC, desembargador Pedro Sakamoto, em seu voto disse que não deve ser conhecida a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo ante a demora na análise de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado perante o Juízo de origem, “haja vista que o pleito foi oportunamente apreciado e a custódia cautelar mantida, a qual, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Tribunal em habeas corpus anteriores”.

Ainda segundo ele, para que seja reconhecido o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o deslinde processual “é necessária a demonstração da desídia do Poder Judiciário e ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não se verifica quando o feito tramita regularmente, dentro da realidade do caso concreto, levando em consideração a complexidade do processo, diante da multiplicidade de réus, com defesas distintas, em contexto de organização criminosa”.

“Desse modo, observo que o feito está tramitando corretamente, principalmente ao levar em consideração as peculiaridades que circundam a presente hipótese, notadamente pela complexidade do processo, diante da multiplicidade de réus, com defesas distintas, em contexto de organização criminosa – Operação Mandatários –, inexistindo, assim, desídia estatal e/ou delonga desarrazoada aptas a configurar o constrangimento ilegal. Diante desse contexto, entendo ser incabível o relaxamento da prisão por constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem vindicada, por entender que no caso vertente inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na presente ação mandamental”, sic voto.

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