A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve a prisão de C.F.T.F.D.C, por suposto envolvimento na morte do servidor público Edson Vicente da Costa, em Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) publicado nesta segunda-feira (09.08).
Consta dos autos, que Edson foi morto em 06 de novembro do ano passado, em uma suposta trama que envolve sua mulher e o suposto amante dela.
De acordo com a Polícia Civil, eles teriam simulado um assalto para executá-lo, pois queriam ficar com os bens dele. O homem, que é apontado como o executor do crime. Ambos os acusados foram presos em cumprimento mandado de prisão.
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A defesa da mulher do servidor entrou com Habeas Corpus alegando falta de fundamentação e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
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O relator do HC, desembargador Orlando Perri, apontou que tese de negativa de autoria constitui matéria fático-probatória inerente à instrução criminal, não passível de aferição em sede de Habeas Corpus.
“Para decretação da custódia preventiva mostra-se suficiente a prova da existência do crime e indícios de autoria. O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público – titular da opinião delitiva sobre os fatos investigados – e o seu recebimento pelo juiz da causa, ratificam a presença dos indícios mínimos de autoria delitiva”, diz trecho extraído do voto.
Ainda segundo o magistrado, em casos como a dos autos, em que a prisão cautelar se encontra consubstanciada em elementos que denotam a periculosidade concreta da denunciada, “em especial, pelo modus operandi do crime, praticado, em tese, mediante frieza e premeditação, o TJ/MT tem entendido fundamentado o decreto de prisão para a garantia da ordem pública”.
“Quando amparada em fundamentação idônea, a segregação cautelar se compatibiliza com a presunção de inocência. Demonstrada a pertinência da custódia preventiva, em especial para a garantia da ordem pública, apresentam-se inaplicáveis as medidas cautelares alternativas. Eventuais condições pessoais favoráveis da agente não permitem a revogação da custódia preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua conservação. Para a apreciação do Habeas Corpus não se exige o prequestionamento da matéria, uma vez que eventual omissão caracteriza constrangimento ilegal, passível de correção pelas instâncias superiores”, diz outro trecho extraído do voto.
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