A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão de dois supostos membros de uma facção criminosa acusados de matar o jovem João Vitor de Jesus Soares, em Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (15.02).
Segundo a polícia, o crime foi cometido por integrantes de uma facção criminosa, após uma briga em um bar, pelo fato de João Vitor estar se relacionando com a mulher de um dos suspeitos. O jovem, estava desaparecido desde o dia 25 de junho de 2021, e teve o corpo localizado no dia 02 de fevereiro de 2022 em uma região de mata a aproximadamente 30 km da cidade.
Consta dos autos, que V.P.D.M, V.P.D.M e W.R.D.M foram pronunciados pelo crime homicídio qualificado. A defesa de V.P.D.M, V.P.D.M entraram com pedido pleiteando revogação da prisão, sustentando que não há razão para a manutenção da custódia cautelar, e pelo decote das qualificadoras e absolvição dos delitos conexos.
Já a defesa de W.R.D.M pleiteia em suas razões recursais pelo decote das qualificadoras reconhecidas, ao argumento de que não há provas suficientes nos autos da sua configuração. Quanto ao meio cruel, aduz que o réu não tinha a intenção deliberada de “causar à vítima sofrimento incomum”; e quanto à outra qualificadora, também sustenta que não ficou demonstrada a sua configuração, inexistindo prova de que usou “qualquer meio para dificultar ou impedir a defesa da vítima”.
Além disso, requereu absolvição do réu quanto aos crimes conexos que lhes foram imputados, ao argumento, em suma, de que não há prova nos autos da sua caracterização, a uma porque não houve animus furandi, a duas porque “abandonar cadáver ao zimbro, não caracteriza a ocultação, mormente, quando a vítima, permaneceu, sobre o solo, em condições de ser vista, por qualquer transeunte, que por lá incursionasse”.
O relator do recurso, desembargador Pedro Sakamoto, apontou em seu voto que as circunstâncias qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, “o que não ocorre quando encontram amparo em elementos mínimos de prova dos autos, devendo ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença”.
Segundo ele, cabe aos jurados decidirem soberanamente sobre o delito doloso contra a vida e os crimes conexos, bastando para a pronúncia a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, mostrando-se inviável a incursão aprofundada nas provas produzidas.
Ainda conforme o magistrado, descabida a pretensão liberatória quando a custódia cautelar dos acusados é mantida, fundamentadamente, por permanecerem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
“Tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido o recurso em liberdade, mormente quando inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia. Sendo assim, não vejo como acolher a pretensão liberatória. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão recorrida”, sic voto.
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