A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou revogar a prisão da médica Yana Fois Coelho Alvarenga acusada extorsão praticado contra o ex-prefeito de Colniza (1.065 km de Cuiabá), Celso Leite Garcia. A decisão foi divulgado nesse sábado (17.09).
Em 17 de abril de 2020, Celso Leite foi sequestrado por dois homens quando chegava a sua residência. Na época, os suspeitos teriam ligado para uma terceira perguntando o que era para fazer com a vítima. A pessoa ao telefone, disse que o prefeito deveria pagar um valor e que estava no cargo somente em virtude da morte Esvandir Antonio Mendes, ocorrido em 2017.
Na época, o prefeito contou que ficou aproximadamente três horas em poder dos suspeitos, chegando a ser levado a uma chácara. Celso só liberado após concordar em pagar o valor solicitado pelos criminosos – quantia não revelada. Investigações da Polícia Civil apontaram que Yana Fois Coelho Alvarenga seria a suposta mandante do crime de sequestro e extorsão.
Em julho de 2020, em cumprimento a mandado de prisão, a médica e outros dois suspeitos foram presos por suposto envolvimento nos crimes.
A defesa da médica entrou com Habeas Corpus no TJMT alegando quedou-se inerte na apresentação de resposta à acusação e ao invés de determinar a notificação da acusada para constituir novo defensor o Juízo da Vara Única de Colniza nomeou advogado dativo, em afronta à ampla defesa e ao contraditório. Assim, postulou o reconhecimento da nulidade processual desde a apresentação da resposta à acusação, com o relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo, pois estaria presa sem a formação da culpa desde 31 de julho de 2020.
O relator do HC, desembargador Paulo da Cunha, afirmou que não há falar-se em nulidade quanto à nomeação de defensor dativo, “uma vez que a paciente devidamente intimada deixou transcorrer o prazo sem a apresentação da resposta à acusação, de modo que teria colaborado para a suposta nulidade que pretende ver reconhecida”.
Além disso, o magistrado disse que é inviável acolher a pretensão de relaxamento da prisão por excesso de prazo, “pois a defesa tem colaborado para o alongamento da fase processual em decorrência da demora em apresentar a defesa inicial, o que justifica a dilação dos prazos para a conclusão da instrução criminal”.
“Assim, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do STJ). Com tais considerações, não vislumbrando a presença de constrangimento ilegal imposto, acolho o parecer e DENEGO a ordem impetrada”, diz voto.
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