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VGNJUR Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021, 14:54 - A | A

Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021, 14h:54 - A | A

OPERAÇÃO RENEGADOS

TJ mantém prisão de ex-policial acusado de acobertar crimes em MT: “criminoso travestido de policial”

Gaeco apontou existência de organização criminosa criada para acobertar crimes no Estado

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

gaeco-mt

 Gaeco apontou existência de organização criminosa criada para acobertar crimes no Estado

 

 

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do ex-policial civil D.S.A.D.S e manteve sua prisão por suposto envolvimento em esquema criada no setor da Segurança Pública de Mato Grosso para acobertar crimes no Estado.

Consta da decisão que o ex-policial foi preso na Operação Renegados, deflagrada em maio deste ano pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco). As investigações apontam a existência de para quatro núcleos da organização criminosa, sendo que o principal deles era formado por agentes da Polícia Civil.

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A defesa de D.S.A.D.S entrou com Habeas Corpus no TJ/MT alegando que a prisão preventiva dele foi decretada no dia 03 deste ano em razão da suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa armada e roubo, salientando que o mesmo se encontra preso a mais de 70 dias e, “muito provável, passará por um longo tempo segregado até que todas as produções de provas sejam realizadas”.

Conforme o pedido, o suspeito é idoso e hipertenso, condições essas que, diante da atual situação de pandemia revelam-se incompatíveis com a manutenção da prisão decretada, motivo por que entende que deve ser revogada a custódia cautelar ou concedida a ele a prisão domiciliar, em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana.

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Além disso, afirmou que a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva “são desprovidos de fundamentação idônea, além de não existir risco de reiteração criminosa, uma vez que aqueles que suspostamente conduziam a pratica delituosa encontram-se presos”.

No HC, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura em seu favor com monitoramento eletrônico; e, no mérito, a convolação da medida de urgência, deferida em definitiva, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia pela prisão domiciliar com imposição de medidas cautelares alternativas.

O relator do Habeas Corpus, o juiz convocado Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, apresentou voto afirmando que é possível observar que a prisão preventiva de D.S.A.D.S está justificada na conveniência da instrução criminal, já que, segundo a autoridade Juízo, “os elementos dão conta de que os investigados estão agindo para o embaraçamento das investigações, em ato de obstrução da justiça, uma vez que tentaram aliciar testemunha a desfazer denúncia e, ainda, estariam fazendo ameaças veladas aos colaboradores que, atualmente, vivem sob ameaça de morte.”

Conforme ele, trata-se de organização criminosa armada composta, em sua maioria, por policiais da ativa, os quais, segundo os autos, agiam com extrema violência, razão pela qual, como bem pontuou a autoridade coatora, “seria crível estabelecer que (…) se em liberdade estiverem, vão agir para em busca da impunidade.”

“A colocação do paciente em liberdade neste momento se mostra temerária, pois, por se tratar, em tese, de criminoso travestido de policial civil, é certo que ele se valeria do cargo policial para continuar as práticas criminosas e atrapalhar a instrução processual, sobretudo porque se trata de ação penal deflagrada com acordo de colaboração premiada, em que a proteção estatal do delator mostra-se necessária”, diz trecho do voto.

Além disso, afirmou que apesar de D.S.A.D.S possuir 70 anos e é hipertenso, não demonstrou de plano a alegada enfermidade e, tampouco, elementos que comprovassem eventual proliferação do Covid-19 na unidade prisional em que está recolhido, ou a insuficiência das medidas até então adotadas para evitar a propagação no meio carcerário (restrição de visitas, reforço na higienização, utilização de equipamentos de proteção etc.).

“Ademais, além de demandar prévia análise pelos magistrados de 1º grau, conforme dispõem os artigos 4º e 5º, não implica em garantia de imunidade prisional aos indivíduos que se encaixam nas hipóteses de reavaliação das prisões provisórias e de flexibilização de cumprimento da pena nos processos executivos, que somente serão beneficiados com a liberdade provisória ou a colocação em regime domiciliar acaso indispensável a medida para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus”, diz outro trecho do voto.

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