A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) negou novo pedido de Habeas Corpus a Lumar Costa da Silva suspeito de matar a tia Maria Zélia da Silva, e arrancar o coração dela. O crime aconteceu em 02 de julho de 2019 no município de Sorriso (a 420 km de Cuiabá). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Nos autos consta que em 06 de novembro deste ano, o Juízo singular da 2ª Vara Criminal determinou a internação de Lumar em “manicômio judicial”, a realização de nova perícia para reavaliar a custódia do paciente. Um laudo entregue à Justiça apontou que Lumar tem transtorno afetivo bipolar e não possui condições de viver em sociedade.
A defesa de Lumar entrou com Habeas Corpus no TJ/MT afirmando que o paciente se encontra preso cautelarmente sem ter sido realizada a audiência de instrução, a caracterizar excesso de prazo para formação da culpa. No mérito requereu a concessão da ordem para que seja outorgada liberdade provisória de Lumar.
O relator do HC, desembargador Marcos Machado, apontou em seu voto que Lumar encontra-se segregado há 1 ano e 5 meses, mas, a “a complexidade dos autos feito, o qual trata-se de homicídio qualificado (paciente matou a tia/vítima a facadas, arrancou o coração e levou para a prima), a instauração de incidente de insanidade penal e a suspensão do curso da ação penal a pedido da defesa em 02 de setembro de 2019, a necessidade de designar nova perícia, e a implantação do regime de teletrabalho, instituído como medida de combate a pandemia de Covid-19, constituem fatores excepcionais que justificam a demora para encerramento da instrução penal, sem caracterizar hipótese de desídia judicial”.
Sobre o alegado excesso de prazo ocasionado pela eventual demora na realização do exame de Incidente de Insanidade Mental, o magistrado afirmou que não ficou evidenciado “desídia ou negligência do Juízo singular, haja vista que o referido exame foi requerido por Lumar, de modo que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
“Logo, a dilação processual injustificada não resulta caracterizada. Com essas considerações, impetração conhecida, mas DENEGADA a ordem”, diz trecho do voto.
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