A 3ª Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo de Mato Grosso (TJMT) anulou a demissão do cabo da Polícia Militar, André Sausen, e determinou que o Governo do Estado estabeleça uma pena administrativa alternativa por ele apresentar atestados médicos falsos para não trabalhar na corporação no município de Rondonópolis, a 218 km de Cuiabá. A decisão é do dia 18 de dezembro, e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (14.01).
Consta dos autos, que em 27 de outubro de 2021 o militar foi demitido da PM em decorrência de decisão final de Processo Administrativo. André Sausen foi investigado por utilizar atestados médicos falsos para não trabalhar, quando atuava no 5º Batalhão da Polícia Militar, no 4º Comando Regional em Rondonópolis.
No TJMT, o militar alegou que no processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão está eivado de nulidade absoluta, devido ao cerceamento de defesa e à ausência de contraditório.
Sustentou que, após a defesa final apresentada por sua advogada, o sindicante emitiu um relatório, e novas diligências foram determinadas pelo coronel responsável, sem que a defesa fosse devidamente intimada para se manifestar sobre os atos processuais complementares, violando, assim, o princípio da ampla defesa.
Argumentou que não houve a observância do disposto no artigo 9º da Lei nº 3.800/1976, que garante o contraditório e a ampla defesa ao acusado, principalmente pelo fato de ele não ter sido notificado para comparecer a todas as sessões do Conselho de Disciplina. Apontou ainda a ausência de seu advogado nas deliberações e a prescrição da ação disciplinar, uma vez que o lapso temporal entre o fato gerador (2015) e a decisão final (2021) excedeu o prazo legal de seis anos previsto no art.17 da Lei 3800/79.
A relatora do processo, a desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, destacou que o fato de o militar faltar com a verdade e apresentar atestados falsos para justificar faltas “traduzem a quebra de confiança e consequente incapacidade de permanecer na ativa”. Contudo, a conduta foi claramente episódica e ocorreu no âmbito interno da corporação, sem reflexos graves para terceiros ou para o serviço público.
Além disso, a magistrada afirmou que não há nos autos nenhuma notícia de outras condutas desabonadoras, e que ao contrário, com 19 anos de serviços prestados à PM, André Sausen encontra-se no comportamento excepcional, com um histórico irrepreensível, incluindo 19 elogios e medalha honorífica.
“Assim, sopesando-se a gravidade da conduta praticada com o histórico da carreira do policial militar em questão, tem-se que a pena aplicada foi exacerbada, exigindo-se sua adequação ao caso concreto, dentre as penalidades elencadas na legislação de regência. Ante o exposto, pedindo vênia ao e. Relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a pena de exclusão a bem da disciplina, substituindo-a pela de reforma, consoante o previsto no art. 13, IV, primeira parte, “a” e § 2º, da Lei 3.800/76”, diz trecho do acórdão.
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