A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do ex-presidente do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), Teodoro Moreira Lopes, o Dóia, e manteve bloqueio dos seus na ordem de até R$ 408.741,66. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O processo é referende denúncias do Ministério Público do Estado (MPE-MT) de que um grupo criminoso estava enriquecendo ilicitamente com esquema de superfaturamento de aluguel de carros. Além do ex-presidente do Detran-MT, consta ainda como réus Alexandro Neves Botelho e a empresa Sal Locadora de Veículo.
No TJMT, Dóia alegou pelo reconhecimento da boa-fé da conduta perpetrada, sob o argumento de “ter sido munido de informações pelos departamentos competentes para dar cabo a assinatura do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n°. 058/2011”.
Alegou que “seria ‘indícios suficientes de atos de improbidade administrativa’, a assinatura do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n°. 058/2011 em detrimento da adesão a Ata de Registro de Preço – ARP - nº. 28/2012/SAD, quando, a partir de simples leitura da C.I. n°. 345/GTRAN/2012, verifica-se presente a informação de que o veículo que se buscava relocar não estava contemplado pelo novo certame licitatório”.
“Com exceção de tais ilações, nada, absolutamente nada, nenhuma prova fora trazida aos autos, ou seja, nenhum subsídio capaz de respaldar a incursão do Sr. Teodoro Moreira Lopes, ora Recorrente, a prática de ato improbo. [...] inconcusso reconhecer ser desnecessário o bloqueio de bens do Sr. Teodoro Moreira Lopes, ora Recorrente, visto que, em caso de condenação, por se tratar o Sr. Alexsandro Neves Botelho o suposto beneficiário do suposto superfaturamento, competirá a ele a restrição dos cofres públicos”, diz trecho do recurso ao requerer o provimento do recurso para reformar a decisão proferida, afastando-se a indisponibilidade de bens.
O relator do recurso, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, apontou que a existência de fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa proporciona a concessão da medida cautelar liminar, para decretar a indisponibilidade de bens dos investigados.
Além disso, disse que em juízo sumário, “tem-se como guia a responsabilidade solidária das partes envolvidas, razão por que a decisão agravada não comporta reforma”.
“Em relação à obrigação de restituir os danos ao erário, nessa fase sumária, tem-se como guia a responsabilidade solidária, razão por que também se mostra subsistente o bloqueio de bens do ora Recorrente, sob o argumento de que a responsabilidade de restituição dos cofres públicos cabe ao Sr. Alexsandro Neves Botelho. [...] Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a decisão agravada”, diz voto.
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