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VGNJUR Terça-feira, 17 de Maio de 2022, 09:29 - A | A

Terça-feira, 17 de Maio de 2022, 09h:29 - A | A

Operação Overpriced

TJ mantém bloqueio das contas de ex-adjunto da Saúde por irregularidades na compra de remédios contra Covid

Ação apura suposto superfaturamento de medicamentos contra Covid-19

Lucione Nazareth/VGN

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do ex-secretário adjunto da Secretaria de Saúde de Cuiabá, Milton Correa da Costa Neto, e manteve bloqueio de seus bens na ação por suposto superfaturamento de medicamentos contra Covid-19 na Capital. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A decisão é oriunda da Ação Penal da Operação Overpriced que apura suposta fraude por parte de três empresas no fornecimento de medicamentos à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de dispensa de licitação, durante o período da pandemia ocasionada pela Covid-19. Foram detectadas irregularidades procedimentais com direcionamento para favorecer as empresas contratadas.  

Além disso, verificou-se que houve uma coordenação de aquisições baseadas na superestimação de consumo de medicamentos, muito além da necessidade de consumo em 180 dias, com o possível vencimento dos medicamentos.  

Em junho do ano passado, a juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Ana Cristina Silva Mendes, determinou o bloqueio de valores no valor de R$ 2.175.219,77 na conta dos investigados entre eles o ex-secretário de Saúde, Luiz Antônio Pôssas de Carvalho, e Milton Correa.  

A defesa do ex-adjunto entrou com Mandado de Segurança alegando ocorrência de violação ao princípio da isonomia, na medida em que houve a superveniente revogação do aludido bloqueio em prol de outros dois investigados, e argumenta que a justificativa do juízo de que as quantias liberadas cuidam de crédito alimentar ou de montante irrisório, por si só, não seria hábil para diferenciar a situação dos investigados beneficiados em detrimento do valor de aproximadamente R$ 800 mil angariado de forma lícita por Milton e bloqueado de sua conta; ao que acrescenta a tese de que, mesmo que se trate de reserva de capital aplicada em fundo de investimento, a importância possui natureza similar aos rendimentos da poupança até 40 salários-mínimos, os quais são impenhoráveis, razão pela qual vindica a aplicação, in casu, da regra contida no artigo 580 do CPP.  

“O impetrante invoca a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e vindica a concessão liminar da segurança, a fim de que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão que revogou a medida cautelar de sequestro de bens e valores em favor dos investigados Luiz Antônio Pôssas de Carvalho e João Henrique Paiva, com a subsequente liberação – ainda que parcial – dos valores sequestrados”, diz trecho do pedido.  

O relator do pedido, desembargador Gilberto Giraldelli, afirmou que a decisão que determinou o sequestro de valores embasou-se na existência de indícios capazes de implicar o possível envolvimento do impetrante na prática de crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, de modo que inexiste coação ilegal na indisponibilidade imposta com base no Decreto-Lei 3.240/1941, o qual normatiza sistemática específica em que é irrelevante a eventual origem lícita da quantia sobre a qual recaiu a constrição; tampouco havendo falar em violação ao princípio da isonomia se, ao contrário do que se deu com os investigados beneficiados com o levantamento do bloqueio, a importância sequestrada de Milton não é irrisória e tampouco detém natureza alimentar.  

Segundo ele, o excesso de prazo na constrição de valores deve ser analisado à luz das peculiaridades da demanda, com observância do princípio da razoabilidade, o que significa dizer que o prazo estipulado “não é peremptório, podendo ser flexibilizado a depender da complexidade da causa, assim como ocorre in casu, em que a investigação tramita em face de pelo menos nove suspeitos e apura pluralidade de condutas voltadas à suposta prática de vultosas fraudes no âmbito de diversos processos licitatórios levados a efeito na Secretaria Municipal de Saúde da Capital”. 

“A impenhorabilidade limitada da quantia de até 40 salários-mínimos mantida em fundo de investimento depende de que o montante poupado constitua a única reserva monetária em nome do agente, o que não restou demonstrado no caso em apreço, a inviabilizar a liberação, ainda que parcial, dos valores sequestrados”, diz trecho do voto ao denegar o pedido.

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