24 de Fevereiro de 2025
24 de Fevereiro de 2025

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Segunda-feira, 01 de Novembro de 2021, 10:35 - A | A

Segunda-feira, 01 de Novembro de 2021, 10h:35 - A | A

decisão judicial

TJ manda bloquear bens de ex-prefeito acusado de comprar equipamentos de informática "fantasma"

Ex-prefeito é investigado por autorizar compra de equipamentos e material de informática que nunca foram entregues ao município

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

VGN_Ananias Martins de Souza Filho_bloqueio

 Ex-prefeito é investigado por autorizar compra de equipamentos e material de informática que nunca foram entregues ao município

 

 

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheu parcialmente pedido do Ministério Público do Estado (MPE) e mandou bloquear os bens do ex-prefeito de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), Ananias Martins de Souza Filho, na ordem de R$ 234.152,53 por compra de equipamentos e material de informática que nunca foram entregues ao município.  A decisão foi disponibilizada nesta segunda-feira (1º).  

Além dele foi decretado a indisponibilidade de bens da ex-secretária municipal de Governo, Eulália Souza de Oliveira; da empresa Comercial ABS Ltda-EPP, e do empresário Rodolfo Merlin Rocha da Silva.

O MPE entrou com Agravo de Instrumento no TJ/MT contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis que havia indeferido o pedido de bloqueio dos denunciados em Ação Civil de Responsabilidade por ato de improbidade.

Leia Também - Atualização do CadÚnico é exigência para receber novo Bolsa Família; benefício deve ser de R$ 300 em novembro

O Ministério Público assegura que Comercial ABS Ltda., “após concorrer e sagrar-se vencedora de certames licitatórios – Pregões Presenciais nº 35/2012 e nº 69/2012, vendeu produtos para o município de Rondonópolis, recebendo deste, com o claro consentimento e atuação de Ananias Martins, Eulália Souza, porém não fez a entrega das mercadorias negociadas, uma vez que elas nunca existiram no estoque da aludida empresa, tanto que restou constatado pela SEFAZ/MT que os produtos licitados e pagos não haviam sido adquiridos pela Comercial ABS, de modo que ela não teria como entregá-los à Prefeitura”.

Ainda segundo o MP, há fortes indícios de dano ao erário decorrente de desvio de “recursos públicos com a forjada entrega de produtos de escritório ao município, o qual fez pagamento pelo material licitado, porém não o recebeu efetivamente”, e que, “não se trata de sonegação fiscal, mas sim de fraude e desvio de recurso com grave prejuízo ao erário, cujos recorridos atuando em conluio permitiram que o cofre público municipal pagasse por produtos que não obteve”.

Ao final, requereu provimento do recurso para que seja decretada a indisponibilidade de bens dos réus no montante de R$ 319.827,30 mil.

O voto vencedor, segundo os autos, foi do 2º vogal da Câmara de Direito Público e Coletivo, desembargador Mario Roberto Kono, no qual afirmou existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa nos autos, “mostrando-se de rigor o decreto de indisponibilidade de bens, para assegurar o ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos, causados pelos agentes”.

Conforme ele, existe indícios de recebimento de verba pública sem a devida contraprestação, ante a aparente ausência de entrega dos produtos adquiridos pela Administração, elemento que deverá ser devidamente apurado em instrução probatória.

Ele ressaltou que o Ministério Público apontou que o prejuízo ao erário na época compreende o valor de R$ 168.822,56, e numerário este que, devidamente atualizado, implicaria na ordem R$ 319.827,30 - quantia à qual postula pelo decreto de indisponibilidade. Porém, o magistrado afirmou que “não vislumbro permissivo a justificar que o decreto de indisponibilidade de bens compreenda o valor do prejuízo ao erário, devidamente atualizado, somado à juros”.

“Desta via, o decreto de indisponibilidade de bens deve se limitar ao patamar de R$ 234.152,53 (duzentos e trinta e quatro mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), excluindo-se os juros computados, em quantia aproximada de oitenta e cinco mil reais. (...) Ante o exposto, acompanho em parte o voto do e. Relator, para conceder parcial provimento ao recurso e decretar a indisponibilidade de bens de Ananias Martins de Souza Filho, Comercial ABS Ltda e Rodolfo Merlin Rocha da Silva, no montante de R$ 234.152,53 (duzentos e trinta e quatro mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos)”, diz trecho do voto.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760