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TJ diz que redução de alíquota pode provocar desequilíbrio atuarial na Previdência Estadual
A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso de servidores da Segurança Pública de Mato Grosso que tentava reduzir o desconto da alíquota previdenciária da categoria de 14% para 9,5%. A decisão foi disponibilizada neste sábado (18.09).
Os servidores impetraram Agravo Interno no TJ/MT contra decisão monocrática da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, que em fase Mandado de Segurança indeferiu o pedido de liminar, consistente na suspensão da aplicação da alíquota da contribuição previdenciária dos militares estaduais do percentual de 14% para 9,5% a partir de junho de 2020.
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No recurso, eles alegam a necessidade da concessão da liminar, considerando que no caso em questão a cobrança de 14% da contribuição previdenciária dos militares ativos, inativos, da reserva remunerada e de seus pensionistas afronta ao estabelecido na Lei Federal n. 13.954/2019 (Reforma da Previdência dos Militares) e na Lei Complementar 654/2020 (Lei Previdenciária aprovada na gestão Mauro Mendes).
Segundo eles, “é notório que o Governo de Mato Grosso aumentaram a alíquota de contribuição dos servidores de 9,5% para 14%, o que mensalmente representa uma diferença de 4,5% e, está ocasionando consideráveis danos”.
Nesse contexto, os servidores requereram peal reforma da decisão para que o Estado se abstenha de aplicar o percentual de 14%, aplicando-se o percentual de 9,5%, disposto no artigo 2º, § 7º, da Lei Complementar 654/2020, que remete as regras do artigo 24-C do Decreto Lei Federal 667/1969 e artigo 24 da Lei Federal 13.954/2019, a partir de 01 de junho de 2020.
A relatora do recurso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, apresentou voto afirmando que os servidores repetiram as alegações recursais apresentado no Mandado de Segurança, sem infirmar o posicionamento adotado pelo relator na decisão agravada.
A magistrada citou a Reforma da Previdência, o Governo do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar 654/2020, que alterou e acrescentou dispositivos à legislação previdenciária estadual, todavia, “é possível vislumbrar a legalidade de aplicação da alíquota de previdência no importe de 14% aos servidores militares estaduais, com espeque no artigo 2º da LC 202/2004, com redação dada pela LC 654/2020, citado, e no artigo 149, § 1º da Constituição Federal”.
“Ademais, há o perigo na demora in reverso, eis que o regime próprio de previdência social do agravado pode sofrer inúmeros prejuízos, como o desequilíbrio atuarial, com reflexos em seus próprios beneficiários. No caso, não há motivos para afastar a ilegalidade da alteração da alíquota e modo de aplicação da contribuição previdenciária nos proventos dos agravantes, levada a efeito pelo agravado. Portanto, a par das considerações efetivadas no agravo interno, não vejo motivos para reformar a decisão agravada, a qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos”, diz trecho do voto.
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