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TJ afirma que pagamento de gratificações só é possível quando o ocupante do cargo comissionado for servidor de carreira
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheu pedido do prefeito de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), José Carlos do Pátio (Solidariedade), e declarou inconstitucional o pagamento de gratificação para fiscais de contrato. A decisão é do último 14 deste mês.
A decisão atende Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizado contra o artigo 1º da Lei Municipal 9.676/2018 especificamente sobre a extensão da gratificação pela função comissionada de fiscal de contrato aos servidores puramente comissionados.
Na ação, o prefeito argumentou que artigos 37 e 39 da Constituição Federal fixa que os servidores comissionados recebem subsídios e, por isso, “não fazem jus à gratificação de Fiscal de Contrato, já que esta é cabível apenas aos servidores municipais efetivos que desempenham atividades extras àquelas inerentes ao cargo de origem durante o período de vigência do contrato fiscalizado”.
Segundo ele, a Constituição vinculou os cargos de confiança (de livre nomeação e exoneração) ao regime de subsídio, o qual é remunerado por parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação por exercer a “função comissionada”.
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“Forte na tese de que o artigo 1.º da Lei Municipal nº 9.676/2018, na expressão comissionado, padece de vício material, em sede de controle concentrado”, diz trecho do pedido ao requerer a declaração da sua inconstitucionalidade face à violação do regime de subsídio.
A Câmara Municipal de Rondonópolis, que promulgou a citada lei, não se manifestou nos autos, embora instada por duas vezes.
A relatora da ação, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, apresentou voto apontando a impossibilidade de pagamento de gratificação de natureza salarial a servidores públicos comissionados, “salvo se o ocupante do cargo em comissão for servidor de carreira que tenha optado por receber a remuneração de seu cargo efetivo”.
“Dúvidas não há de que a expressão comissionado, contida na redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 9.676, de 26/02/2018, deve ser excluída, face à configuração de pagamento em duplicidade, tratando-se de vício de natureza material que, em controle concentrado, deve ser tido inconstitucional por ofender princípios constitucionais da legalidade, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade, esculpidos no art. 129, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso, aplicado aos municípios por força do art. 173, §2º, e art. 29, caput, ambos da CF/88”, diz trecho do voto.
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