A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para condenou o ex-presidente da Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino Correia, Wilson Duarte, e outros cinco ex-servidores acusados sobrepreço na compra de aparelhos auditivos. A decisão é da última terça-feira (19.07).
O MPE pediu a condenação dos ex-servidores Homero Florisbello da Silva, Aristides Soares de Campos Filho, Stela Maris Braun Pinto Mendes, José Alves Martins e Flávia Ribeiro Cardoso Fernandes Tortorelli. O grupo foi acusado de cometer supostas fraudes que teria causado o prejuízo ao erário de R$ 673.569,42.
Consta da denúncia que era preenchido um Registro de Ocorrência Ambulatorial (ROA) para cada usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) atendido pela Fundação. O documento era entregue ao médico, onde se registrava todas as ocorrências terapêuticas realizadas com o paciente. Ao final do mês, a Fundação computava todos os registros de ocorrências e encaminhava-os para a Secretaria de Estado de Saúde (SES), a fim de receber pelos atendimentos.
Segundo o Ministério Público, o grupo passou a fornecer informações de números de atendimentos superiores ao que eram realmente prestados, o que teria causado danos aos cofres públicos. Os fatos teriam ocorridos nos anos de 2002 e 2003. Além disso, foi apontado falhas na prestação de contas de diárias e em procedimentos licitatórios.
Em março de 2020, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, rejeitou ação sob alegação de que não viu provas suficientes que pudessem condenar os acusados.
Porém, o MPE entrou com recurso no TJMT alegando que foi instaurado inquérito civil para apurar irregularidades na aplicação de verbas públicas da Secretaria de Estado de Saúde, repassadas e utilizadas pela Centro de Reabilitação argumentando que as irregularidades consistiam em: majoração dos atendimentos pelos profissionais, que impactavam diretamente no repasse dos valores pelo Ministério da Saúde à entidade prestadora dos serviços; no processo de liberação, prestação de contas e relatórios de diárias e nos procedimentos licitatórios”.
Sustentou que houve erro do magistrado em desconsiderar documentos com fé pública, que foram corroborados por testemunhos e que comprovaram a fraude, pugnado pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença para condenar os denunciados.
O relator do recurso, o juiz convocado Alexandre Elias Filho, apontando que a partir da reforma da lei de improbidade administrativa, resulta claro que o dolo deve ser específico, ou seja, dotado de especial fim de agir, e que nesse sentido o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 que dispõe: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
“À vista disso, não tendo sido demonstrado os elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente dos apelados de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 11 da Lei n° 8.429/92, impõe-se a improcedência da demanda”, diz trecho do voto.
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